É aquele que se utiliza de meios jurídicos para inibir as condutas prejudiciais às pessoas e seu patrimônio. Quando se fala em indenização é por que alguém sofreu dano ou transgrediu a norma, diante disso deve o infrator ressarcir o prejuízo se o lesado pleitear, judicialmente, a reparação.
O dano pode ser no sentido amplo e num sentido estrito. Num sentido amplo é “todo prejuízo que alguém sofre na sua alma, corpo ou bens”, num sentido estrito é a “lesão do patrimônio, tido este como “o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro”.
Pode ainda ser Moral ou Material. Dano Material- é o ato de causar um prejuízo alheio; o patrimônio é o bem atingido pela conduta.
Dano Moral – está relacionado no foro íntimo de cada pessoa, é a dor de sentimento de causa imaterial, em linhas gerais resulta de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Várias são as espécies de ocorrência de dano, moral e material, a exemplo: Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho, Acidente Ferroviário, Afogamento de menor em piscina, anestesia geral, assédio sexual, atendimento médico-hospitalar, banco, cartão de crédito, construção, consumidor, direito à imagem, erro médico, furto de veículo em supermercado, protesto indevido, lesões causada por quedas em supermercado, seguro de vida, negativação indevida no Serasa e SPC, transporte rodoviário, erro do cirurgião, responsabilidade do condomínio, responsabilidade dos laboratórios, empresas de segurança e vigilância, responsabilidade do fabricante de produtos, responsabilidade das agências de turismo, abalo de crédito, contaminação por vírus, entre outras.
Portanto, em linhas gerais aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao valor da indenização não existem critérios fixos na legislação, o valor fixado ocorre por arbitramento judicial mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.