É comum autoridade policial enquadrar o sujeito no crime do artigo 250 do Código Penal quando este é flagrado ateando fogo em ruas, objetos ou coisas. E não é menos comum o sujeito ser denunciado pelo respectivo crime e até mesmo condenado equivocadamente já que sua ação não ultrapassa o mero crime de Dano qualificado.
É preciso ficar atento que para configuração do crime do artigo 250 não basta que o sujeito provoque o incêndio, necessário se faz, que sua ação exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
A exemplo: Se o sujeito deliberadamente ponha fogo em seu próprio veículo ou de terceiro em rua pública, mas naquele momento não havia ninguém por perto, e, mesmo que o ato venha acarretar em explosão não se configura o crime de incêndio, pois o ato não chegou a trazer risco concreto a transeuntes ou pessoas.
É preciso saber diferenciar o crime de incêndio do crime de dano qualificado, disposto no inciso II do artigo 163 do Código Penal.
Veja-se, que referido artigo e inciso trata-se da destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
Pois bem, qual o reflexo desta diferença para os advogados criminalistas que não estão atentos as elementares e circunstâncias do crime, possível condenação e punição exacerbada, pois, aquele (art.250) se pune com reclusão de 3 a 6 anos, mais 1/3 empregado nas qualificados e outro pena detenção de 6 meses a 3 anos já incluso o aumento pelo qualificação. (criminalista)