O acusado, havia sido abordado por policiais rodoviários federais por estar trafegando em excesso de velocidade com o caminhão Volvo FH-460, placas OHZ-1099, de Fortaleza/CE, e ao ser surpreendido portando droga para consumo pessoal, foi preso em flagrante delito ao oferecer vantagem indevida (R$ 100,00) a funcionário público (PRF) para determiná-lo a omitir ato de ofício. Ou seja: o acusado ofereceu o dinheiro para que o policial deixasse de autuá-lo por conta das irregularidades administrativas verificadas na condução do caminhão e deixasse de conduzi-lo à autoridade policial para adoção das medidas cabíveis em razão da apreensão da droga.
Segundo o PRF, o acusado, ao ser comunicado de que seria autuado administrativamente, que teria o veículo recolhido ao pátio e que seria depois conduzido ao plantão policial para as medidas pertinentes ao porte de entorpecentes, perguntou “se não tinha outra maneira de resolver a situação”, vindo a ser informado que não. Já na Base da PRF o policial rodoviário federal consignou que o acusado, entregando-lhe uma cédula de R$ 100,00 (cem reais), disse-lhe: “tenho aqui um presente para você, pois você me ajudou, você é gente boa”.
Desta forma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a condenação de primeira instância em seus próprios fundamentos, além da pena de 2 anos e 4 meses de Reclusão, por ambos os crimes cometidos de corrupção ativa e porte ilegal de droga para consumo pessoal, as quais foram substituídas por penas restritivas de direito.
Autos de n.º 0000045-95.2014.403-6142 tramitados na cidade de lins em São Paulo