Por falta de provas, a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará absolveu da acusação de corrupção a desembargadora da corte Marneide Merabet e seu filho, o advogado Paulo David Merabet. A decisão é de 12 de novembro.
O Ministério Público acusou a magistrada de pedir propina para julgar a favor de um recurso, indicando seu filho para intermediar o pagamento. A 9ª Vara Criminal de Belém condenou a desembargadora a três anos e seis meses de prisão. O advogado recebeu pena de três anos de reclusão.
Apelação da Defesa
A defesa dos dois, comandada pelos advogados Lucas Sá e Rafael Fecury, apelou da sentença, afirmando que a competência para julgar a desembargadora era do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os criminalistas sustentaram que Paulo David Merabet foi alvo de flagrante preparado.
O relator do caso, Leonam Gondim da Cruz Júnior, apontou que o então procurador-Geral de Justiça do Pará, Gilberto Valente Martins, orientou as advogadas Maísa Von Grapp e Bruna Bezerra Koury de Figueiredo a gravarem as conversas em que pediam a Paulo David Mirabet que aceitasse dinheiro para sua mãe decidir de forma favorável a elas.
No entanto, o advogado não praticou crime, disse o relator. E o flagrante preparado, ressaltou, configura crime impossível. Assim, por falta de provas de corrupção, Cruz Júnior votou por absolver Marneide Merabet e Paulo David Merabet.
Absolveu da Acusação de Corrupção
Dou provimento aos recursos, seja para anular o processo desde a denúncia, face a inobservância da norma especial nas investigações que envolveram detentor de prerrogativa de foro; seja pela ofensa ao princípio do Juiz natural no início das investigações ou seja pela caracterização do delito putativo por obra de agente provocador. No mesmo segmento, anula-se a ação, seja pelo flagrante da escuta ambiental preparada que invalida a prova; seja por ter a denúncia e a sentença se baseado em prova inválida porque promovida sem autorização judicial; ou, ainda que se quisesse desprezar às incongruências processuais expressas nos autos, no mérito, no mínimo, a dúvida milita em favor dos apelantes e impõe o princípio do in dubio pro reo para absolvê-los da acusação. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do TJ-PA.