SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTÉM CONDENAÇÃO DE RÉU POR ADULTERAR PLACA DE VEÍCULO COM FITA ADESIVA

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Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nessa terça-feira (13), a condenação de A.P. à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços e multa de quatro salários mínimos, pela adulteração de placa de veículo automotor, mediante colocação de fita adesiva.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116371), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. A.P. foi absolvido em primeira instância pela Justiça paulista, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) o condenou em grau de apelação e, posteriormente, negou pedido de revisão criminal, mantendo a pena. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também não obteve êxito. Contra essa decisão, interpôs o RHC.

O caso

Em 16 de dezembro de 1999, o condenado foi flagrado na Rua Francisco Cruz, na capital paulista, com a placa traseira do seu veículo adulterada com uma fita adesiva de cor preta. Um guarda de trânsito anotou a adulteração e o caso gerou uma ação penal contra A.P., como incurso no artigo 311, caput, do Código Penal (CP). Essa norma prevê pena de três a seis anos de reclusão e multa para adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador do veículo.

Tipicidade

O advogado que atuou em favor do condenado pediu o provimento do RHC e a consequente absolvição de seu cliente, alegando atipicidade da conduta. Segundo ele, tratou-se de uma adulteração grosseira, perceptível a olho nu, que só atingiu a placa traseira do veículo, sendo que a dianteira ficou com seu número original, sem mudanças. Assim, segundo o advogado, esse fato deveria ser punido apenas na esfera administrativa, mediante apreensão do carro e aplicação de multa, dentre outras possibilidades, mas não ser passível de aplicação da lei penal.

Em favor de sua tese, ele citou diversas correntes doutrinárias. Para um primeiro grupo por ele citado, a tipicidade somente se caracterizaria pela adulteração de dados intrínsecos ao veículo, como a numeração do chassi e dos vidros, ou da pintura. Mas não se aplicaria à mudança de um sinal externo como a placa, mesmo porque a adulteração somente foi parcial, na placa traseira. Uma segunda corrente por ele citada considera que uma adulteração grosseira, perceptível a olho num seria incapaz de iludir qualquer incauto e, por isso, não caracterizaria tipicidade. Por fim, para uma terceira corrente, somente haveria tipicidade em caso de lesão grave.

Fonte: S.T.F.