Um homem que praticou furto de objetos avaliados em R$ 55,10 teve o cumprimento da pena suspenso por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que levou em conta os precedentes da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.
O réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. Foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença destacou que ele é reincidente, possuindo outras nove condenações pelo crime de furto.
A sentença considerou que a reincidência afastaria o princípio da insignificância. E que também a reincidência tornaria essa pessoa, ipso facto, desmerecedora da substituição da pena, afastando, assim, o espírito da recente reforma na legislação penal.
Contra a decisão, a Defensoria Pública de Rondônia impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, que não conheceu do pedido. Para a Defensoria, a reincidência não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, que seja fixado o regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
Em novo habeas corpus, desta vez no STJ, a defesa requereu a absolvição do réu ou a suspensão da condenação até o julgamento final do pedido.
Sem violência
Destaque-se principalmente que a conduta do ora paciente não conteve agressividade, foi um furto simples. Ou melhor: um furto de bagatela
“Considerando que o réu não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência; considerando o valor insignificante dos objetos; considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena”, concluiu.
O mérito do habeas corpus será examinado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.