STF DECIDE QUE EXECUÇÃO PROVISÓRIA VIOLA O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA

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Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em fevereiro deste ano, que depois da decisão de segundo grau a pena já pode ser executada, a “jurisprudência consolidada” do tribunal é que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência. Por isso, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, mandou soltar o ex-prefeito de Marizópolis (PB), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por desvio de dinheiro público.

De acordo com Lewandowski, que julgou o caso durante o plantão judiciário, quando o Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da decisão de segundo grau, “sinalizou possível mudança de paradigma”. Porém, ele ficou vencido ao divergir do relator e considerar que a pena só pode ser executada depois do trânsito em julgado da condenação.

Lewandowski cita ainda decisão recente do decano do Supremo, ministro Celso de Mello, segundo a qual aquela decisão do Plenário foi tomada em processo objetivo, um Habeas Corpus, e “não se reveste de eficácia vinculante. “Qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo”, afirmou Celso, naquela ocasião.

O autor do Habeas Corpus enviado ao Supremo é o serviços penaisTelson Ferreira. Na petição, ele escreveu que, “no Estado Democrático de Direito, o afã da sociedade ou por cobrança de parcela da população de colocar na masmorra os réus não justifica o malferimento das garantias constitucionais fundamentais, o desrespeito à ampla defesa e o atropelamento do devido processo penal, sob pena de tornar ilegítima e arbitrária a ação estatal”.

Depois da concessão da liminar, comemorou: “A decisão do presidente do Supremo restabelece a ordem constitucional, pois assegura ao paciente as garantias constitucionais que estão expressamente no texto da Carta Magna, bem como preserva o processo penal em pleno vigor, que, diga-se de passagem, goza de plena constitucionalidade”.

O ex-prefeito foi condenado por envolvimento num esquema de desvio de verbas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O relator do caso dele no TRF-5 determinou que ele podia responder ao processo em liberdade, já que, como prefeito, tem prerrogativa de foro na corte. Portanto, a condenação não foi exatamente o esgotamento do duplo grau de jurisdição.

No entanto, o Órgão Especial do TRF-5 entendeu, por maioria, que o ex-prefeito não poderia responder em liberdade, justamente por causa do novo entendimento do Supremo. “É verdade que, na hipótese presente, como um dos réus tem foro especial por prerrogativa de função, a Ação Penal é de competência originária do TRF, inexistindo sentença de Juiz singular anterior ao julgamento por este Órgão Colegiado. No entanto, tal situação não afasta a aplicação do entendimento do STF, uma vez que está encerrada a análise fático-probatória”, diz a ementa do acórdão do TRF da 5ª Região.

Lewandowski decidiu conceder o HC porque a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos fatos e na garantia da ordem pública, sem provas de que o encarceramento provisório seria necessário. “A detenção de alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo regra — nos países civilizados — a preservação da liberdade de ir e vir das pessoas”, escreveu.

O ministro ainda afirmou que “a detenção de alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo regra — nos países civilizados — a preservação da liberdade de ir e vir das pessoas”.

“Se, por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade.”

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HC 135.752