O crime previsto no artigo 273 implica o acusado gravemente nas penas de 10 a 15 anos de reclusão. O tipo penal está assim disposto, Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe á venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto, falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. 1º B –Está sujeito ás penas deste artigo quem pratica as ações previstas no 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I –sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.
Pois bem, ao perscrutar o tipo misto alternativo em questão, é possível constatar que seus diversos núcleos consistem em condutas nas quais se verifica, explicita ou implicitamente, a finalidade dirigida à comercialização do produto ou medicamento, vale dizer, a conduta proibida pelo tipo legal em comento pressupõe a destinação a consumo de terceiros.
Explico: O tipo penal em comento incrimina a conduta de quem importa, vende, expõe á venda, tem em depósito para vender, ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o medicamento e tem por escopo de proteger o bem jurídico “saúde pública”.
Nesse campo, destaco que é indiferente que o tipo penal não explicite, junto ao verbo importar, a finalidade de venda, tal como faz com a conduta “ter em depósito para venda”, porquanto uma interpretação sistemática e teleológica da norma penal em questão conduz facilmente à ilação de que a conduta “importar, proibida pela norma penal incriminador, consiste na introdução do medicamento no país destinado a comercializá-lo.
A simetria em relação às condutas insertas no supracitado crime de ação múltipla é demonstrada, ainda mais, pela inserção da locução “ou de qualquer forma”, a qual autoriza a interpretação analógica para alcançar condutas não previstas pelo tipo, desde que impliquem “distribuição ou entrega a consumo”.
Além do mais, cumpre observar que o tipo penal em questão não encerra condutas como “adquirir”, “guardar” e “trazer consigo”, diversamente do que ocorre, com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Já no que toca a conduta “ter em depósito”, o artigo 273, 1º -B, explicita a especial finalidade de agir, qual seja, “para vender”, o que também não se encontra no tipo inserto na Lei de drogas.
Portanto, nós parece claro que as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito (sem finalidade de vender) ou trazer consigo medicamento sem registro no órgão competente não se encontram no âmbito de proibição da norma penal incriminadora, vale dizer, são fatos atípicos.
De qualquer forma, tal ocorrência, merece melhor ser analisada juridicamente por advogados criminalistas especializados, bem como pelas demais autoridades jurídicas constituídas porque não são raras ás acusações criminais de pessoas flagradas trazendo consigo ou até mesmo, condenadas; por terem concorrido para a prática de importação de produtos ou medicamentos, como por exemplo retidos em ambientes alfandegários sem o intuito de comercializá-los.
Como se sabe, o comércio eletrônico facilitou as compras dos mais variados tipos de produtos que são adquiridos de qualquer canto do mundo, como por exemplo: medicamentos, suplementos, sementes, etc; Desta forma, a tecnologia criou um ambiente propício de vulnerabilidade penal para consumidor, porque, como cediço, normalmente, fazem a compra de produtos para uso pessoal, não com intuito de comercialização, contudo, se um, ou outro produto, ateste eventual controle de proibição pela vigilância sanitária no território nacional, por si só não induz fato penal típico, muito menos conduta penal relevante, a servir de embasamento para eventual acusação penal ou até mesmo condenação numa pena de 10 a 15 anos de reclusão.
Nestes casos, verdadeiramente não há crime, pois a simples posse do produto de uso restrito no Brasil, não pode induzir o interprete da lei que o mesmo era mantido em depósito para venda, salvo, se ficar comprovado tal destinação.