Segundo o Ministro Joel Ilan Paciornik a contravenção de vias de fato praticada em ambiente familiar impede a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos termos do inciso I, do artigo 44 do Código Penal.

 

Segundo ele a jurisprudência da Corte encontra-se consolidada no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável.

 

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso de homem condenado à pena privativa de liberdade por violação de domicílio e violência doméstica.

 

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, e foi condenado por ter adentrado a residência de sua ex-esposa, embriagado e portando um pacote de carne. Segundo o depoimento da vítima, ele pretendia “entrar para fazer um churrasco”. Sem o consentimento dela, o homem teria se rebelado e arremessado à embalagem de carne contra a mulher, além de lançar latas de cerveja no interior da moradia.

 

Por está razão com base no artigo 150 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, ele foi condenado a sete meses de detenção por violação de domicílio e a 20 dias por agressão. A defesa do réu recorreu, pretendendo a absolvição de ambas as infrações, invocando, entre outras razões, a aplicação do princípio da insignificância.

 

Em segunda instância, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Entretanto, ao julgar recursos apresentados pelo Ministério Público e pelo réu, a Quinta Turma decidiu restabelecer a sentença.

 

STJ REsp 1619857

 

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