Entre os principais crimes financeiros tipificados em lei, temos a chamada prática de lavagem de dinheiro. O termo designa o ato de ocultar ou dissimular a origem, movimentação ou localização de bens, direitos ou valores de procedência ilícita. 

Na prática, quem incorre neste crime está em busca de converter seus ganhos ilícitos em ativos legítimos. Isso costuma ser feito por intermédio de transações comerciais, como compra e venda de mercadorias, ou a partir da operação de empresas de fachada. 

O Brasil conta com uma lei própria sobre lavagem de dinheiro, que prevê penas de multa e reclusão por até 10 anos. É dela que falaremos neste artigo. 

Quais são as etapas da lavagem de dinheiro?

Especialistas em crimes financeiros já chegaram a identificar um rol de procedimentos utilizados por grupos criminosos para realizar lavagem de dinheiro. A seguir, descrevemos quais são eles:

Colocação

A colocação dos recursos na economia formal consiste em dividir um montante significativo de dinheiro em quantias consideradas não rastreáveis. Como exemplo, podemos citar alguém que tenha adquirido R$ 1 milhão de reais de maneira ilícita. 

Neste caso, a tendência é que o operador do esquema de lavagem tente aplicar quantias diminutas do recurso em diferentes meios. Os valores não costumam passar de R$ 10.000,00, limite de transações rastreáveis pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 

Dentro do limite especificado, os envolvidos no esquema costumam realizar aplicações financeiras, contratos com casas de câmbio, comprar e vender mercadorias, entre muitas outras formas de colocação dos recursos. 

Ocultação

Após a colocação, temos o que chamamos de ocultação. A partir dessa abordagem, os operadores do esquema costumam transacionar os recursos o maior número de vezes possível. Isso ocorre por meio do envio de dinheiro para contas em paraísos fiscais e transações entre empresas de fachada.

Integração

A integração ocorre quando os operadores já conseguiram dificultar, ao máximo, a identificação da origem dos recursos ilícitos, o tornando “legítimo”. Feito isso, elas já podem dar a destinação desejada para o dinheiro, adquirindo ativos de diferentes naturezas. 

Quais as penas previstas para o crime de lavagem de dinheiro?

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro, prevê pena de 3 até 10 anos de reclusão e multa. A lei ainda estipula penas maiores para os casos nos quais o crime ocorra de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

Se o acusado colaborar espontaneamente, prestando esclarecimentos capazes de ajudar as autoridades na investigação, seja com a identificação de outros participantes, seja com a localização de bens ou valores, ele poderá ser beneficiado com redução de até 2/3 da pena, enfrentar regime prisional mais brando ou, ainda, receber penas alternativas.

Confira o que diz a legislação em seu artigo 1°:

Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1° Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2° Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4° A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

§ 5° A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).