Em épocas da Ação Penal de n.º 470 conhecida popularmente como mensalão muito se tem falado em prisão domiciliar, haja vista, a ineficiência do Estado para assegurar o preso no regime prisional adequado ou para garantir ao segregado condições eficazes diante de alguma fragilidade física.
É necessário entender que a prisão domiciliar primeiramente foi prevista pela Lei 5.256/67, posteriormente, pela Lei de Execuções Penais de 1984, quando se cumpra os requisitos presentes nos artigos 116 e 117 da LEP.
Com a nova redação contida na Lei 12.403/2011 deu origem ao atual artigo 318 renovando o instituto que assim dispõe:
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Portanto, antes da inovação o instituto era aplicado para presos condenados em situações específicas, agora é possível para casos determinados de ordem prática e humanitária.
O encarceramento no Brasil é considerado desumano, não reeduca ninguém. Por outro lado, a prisão sempre deve ser vista como medida excepcional, mesmo para condenados, um preso custa caro aos bolsos do contribuinte, dinheiro que não se paga e qual o retorno econômico e social disso? Dizer que está se fazendo justiça apenas para o imaginário popular acreditar ou se satisfazer não soa mais razoável.
A falência do sistema penitenciário nos leva a um novo entendimento de Prisão Domiciliar que se amoldam à ordem constitucional e vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A prisão domiciliar, como se infere do próprio nome dado ao instituto, significa submeter alguém à restrição de liberdade de locomoção em sua própria residência, da qual não pode se retirar, a não ser motivadamente e com autorização judicial, a teor do art. 317 do CPP e neste caso, a restrição é total, a pessoa não pode se ausentar de sua residência sem autorização independentemente do regime prisional ao qual foi condenado.
Conforme defende Guilherme de Souza Nucci “a prisão cautelar domiciliar é para ser cumprida em cárcere fechado, e não atingirá os objetivos fixados em lei. Como assegurar a ordem pública com um réu entrando e saindo de sua residência quando bem quiser? Se a pena, no regime aberto, já se desvirtuou é fundamental que não se estenda tal situação para o contexto cautela””
Em outras palavras, a cautela necessária ao processo penal é imposta, num primeiro momento, com a restrição domiciliar, e somente não sendo esta suficiente é que se imporiam medidas mais gravosas como o recolhimento a estabelecimento prisional.
Portanto, a flexibilização das hipóteses legais de substituição da prisão preventiva ou condenatória pela domiciliar, em caso de fragilidade humana é medida que se impõe e não deve assustar e sim ser entendida como mecanismo de efetivação do sistema global de proteção à dignidade humana de forma a exigir cada vez mais do Estado uma política de eficiência carcerária garantindo ao preso condições dignas de sobrevivência e sua ressocialização na sociedade.