O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente neste Juízo, ofereceu denúncia em face de ______________ e ____________, porquanto, no dia 30/11/2015, os denunciados teriam introduzido em território nacional dois frascos do medicamento Oxandroland, do Laboratório Landerlan (Paraguai), desacompanhados da documentação probante de sua regular importação.
Assim agindo, os réus teriam violado o disposto no artigo 334-A, §1º, inciso II, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
A denúncia contra foi rejeitada, uma vez que a ínfima quantidade de medicamentos apreendida somada à colaboração da ré com as investigações, evidenciou que os anabolizantes foram adquiridos para consumo próprio. Quanto ao réu ___________, a denúncia foi recebida em 30/03/2018 (evento 3).
O acusado foi citado (evento 16, PRECATORIA1), apresentando resposta à acusação por intermédio de procurador constituído nos autos (evento 13).
A defesa de ________foi promovida pelo Ilustre advogado ENDERSON BLANCO postulou a desclassificação do delito de contrabando para descaminho, alegando que a Resolução RDC nº 143 da ANVISA teria recepcionado o princípio ativo oxandrolona ou, em outras palavras, abolido a proibição legal, passando a constar a permissão para comercialização. Além disso, requereu a absolvição sumária do réu pelo reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ofensividade mínima ao bem juridicamente tutelado. Por fim, arrolou uma testemunha.
Do pedido de desclassificação da conduta, a repercutir na possibilidade de suspensão condicional do processo, foi concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação (evento 17).
Na promoção do evento 20, o Parquet Federal requereu a absolvição sumária do réu, pela atipicidade da conduta, em face da aplicação do princípio da insignificância.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
- II) Fundamentação
Trata-se de analisar a acusação relativa à prática, pelo réu, do crime previsto no 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal, por ter importado, de forma clandestina, mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente.
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 118/2016- UTEC/DPF/PTS/RS atesta que a quantidade apreendida do medicamento é ínfima e o seu princípio ativo não causa dependência química ou psíquica, nos termos da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (evento 10, LAUDO3 – Inquérito Policial nº 5001116-82.2016.4.04.7101).
Frente a esse cenário, como bem ressaltou o órgão ministerial e a defesa do acusado, em que pese a conduta praticada pelo réu seja formalmente típica, uma vez que teria comercializado dois frascos do medicamento Oxandroland, adquirido no Paraguai, não se reveste de tipicidade material, haja vista a ausência de efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido, o que pode decorrer a aplicação do princípio da.
Nesse sentido, especificamente no que diz respeito à necessidade de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora para a caracterização do delito, a manifestação doutrinária (sem grifo):
“O tipo é criado pelo legislador para tutelar o bem contra as condutas proibidas pela norma, de modo que o juiz jamais pode considerar incluídas no tipo aquelas condutas que, embora formalmente se adeqüem (sic) à descrição típica, realmente não podem ser consideradas contrárias à norma e nem lesivas do bem jurídico tutelado.”
(Eugênio Raúl Zafforin e José Henrique Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro, editora RT, 5ª ed., p. 433/434).
Também nessa senda é o magistério de César Roberto Bitencourt:
“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, que Klaus Tiedemamm chamou de princípio de bagatela, é imperativo uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.”
(Manual de Direito Penal, parte geral, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 49)
Vale referir que, conforme se depreende das certidões de antecedentes anexadas ao processo eletrônico, o réu não apresenta histórico de envolvimento em condutas similares atinentes a contrabando, inexistindo, pois, também por esse prisma, óbice a aplicação ao caso do princípio da insignificância.
Assim, considerando a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada incide, na espécie, o princípio da insignificância, o qual, considerado como regra auxiliar na aferição da tipicidade de uma conduta lesiva e na determinação do alcance da descrição do tipo penal, faz com que seja considerado atípico o proceder do acusado.
Destarte, exsurge como imperiosa a solução absolutória.
III) Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, nos termos explicitados da fundamentação, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado ______________ da acusação relativa ao delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal, dada a atipicidade do fato, reconhecida pela incidência de causa supralegal, com base no disposto no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.