O princípio da insignificância pode ser aplicado a casos penais, mas deve sempre estar limitado pelas particularidades de cada caso. Por isso, o Supremo Tribunal Federal não poderia reconhecer a bagatela como um valor de aplicação objetiva, sempre que se tratar de furto simples de objeto de pequeno valor, por exemplo.
Foi esse o entendimento do ministro Teori Zavascki, exposto no voto-vista lido no Plenário do Supremo na segunda-feira (3/8) e que saiu vencedor da discussão. Ele havia pedido vista depois que o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF precisava dar uma “orientação clara” aos tribunais de primeira instância. Barroso, depois, reformou seu voto para acompanhar o ministro Teori.
O voto de Barroso foi que a reincidência do réu não pode ser motivo para, por si só, afastar a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, para o ministro Teori, a análise da possibilidade ou não da aplicação da bagatela deve ser feita caso a caso, sem fixar regras gerais de cabimento.
Portanto, a reincidência não pode ser usada como motivo para afastar a insignificância, e nem o valor da coisa furtada pode ser o único parâmetro a definir sua aplicação. “Pode-se constatar, num juízo de tipicidade conglobante, que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas o seu significado social mais amplo, que certamente não há como, no caso concreto, reconhecer, pura e simplesmente, a atipicidade da conduta do agente.”
Teori discutiu também o efeito do reconhecimento de que determinada conduta é insignificante. Isso quer dizer que, do ponto de vista penal, o ato é lícito, e sobraria à vítima a busca pela reparação civil.
Entretanto, “não é preciso enfatizar que, à toda evidência, a alternativa da reparação civil não passa de possibilidade meramente formal, destituída de qualquer viabilidade no plano da realidade. Sendo assim, a conduta seria não apenas penalmente lícita, mas também imune a qualquer espécie de repressão estatal”, escreveu o ministro.