Instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apurar crimes estaduais é legal, já que as atribuições da entidade não se restringem a investigar “infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União”. Com esse entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na ação penal proposta pelo Ministério Público estadual, com base em provas coletadas pela Polícia Federal.

No caso em questão, uma operação foi deflagrada pela PF para desvendar esquema de desvio de verbas públicas federais envolvendo fornecedoras de merenda escolar. A polícia apontou que, em 2008, pessoas que trabalhavam na prefeitura de Jaboatão dos Guararapes (PE) se associaram para financiar caixa dois da campanha de reeleição do então prefeito, Newton D’Emery Carneiro (PSDC), por meio da extorsão de empresários que mantinham contratos públicos com o município.

Foi instaurado novo inquérito para investigar os crimes contra a administração municipal, tendo como subsídio cópias das interceptações telefônicas feitas na operação da Polícia Federal, além de termos de declarações dos investigados e documentos emitidos por uma das empresas que mantinham contrato com a prefeitura.

A filha do ex-prefeito, assessora e coordenadora da campanha para reeleição, e outros envolvidos foram indiciados e denunciados pelo Ministério Público  estadual pela prática dos crimes de formação de quadrilha e concussão.

No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal e o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica feita no inquérito policial originário. Alegou a incompetência tanto do juízo que autorizou a medida (4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco) quanto da autoridade que fez a investigação (Polícia Federal).

Para a defesa, como não havia conexão com o objeto da operação, os crimes apurados deveriam funcionar apenas como notitia criminis, a fim de autorizar a instauração de nova investigação, na esfera estadual.

Em decisão unânime, a 6ª Turma do STJ negou o recurso. Segundo o relator do recurso em Habeas Corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, não há nada que impeça a investigação dos crimes pela Polícia Federal, até porque, na ocasião em que as provas foram colhidas, não se conhecia a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações — elementos que foram apurados com a instauração do segundo inquérito policial.

O relator mencionou que a jurisprudência do STJ considera que eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não são suficientes para prejudicar a abertura da ação penal. Sebastião Reis Júnior também rebateu a alegação de nulidade da interceptação telefônica.  Para ele, “trata-se do fenômeno do encontro fortuito de provas, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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