O pirata que fabrica e comercializa obras, com a finalidade lucrativa prejudica o autor/titular de direitos autorais e os próprios usuários/consumidores, uma vez que os primeiros acabam por não receber qualquer valor a título de direitos autorais que lhes são devidos por aquilo que foi produzido exclusivamente com sua intelectualidade, além de apresentar um produto de baixa qualidade que vai ofender o autor da obra intelectual, e o segundo, pela aquisição de produto, fruto de crime, que apresenta má-qualidade no mercado, podendo danificar os equipamentos, trazer risco a pessoa e deixar o consumidor com problemas sérios para buscar a garantia, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Alertamos que os termos pirateados, falsificados ou contrafeitos, seja qual for à designação dos bens a eles relacionados, aqui são utilizados em um único sentido, já que representam todos os bens intelectuais reproduzidos ou utilizados ilicitamente. A exemplo: um perfume ou uma bolsa pirateada nunca serão a reprodução exata do original, mas uma imitação que se procura fazer passar pelo original, com resultados que se distanciam do produto tomado como modelo, por mais perfeita que possa ser a falsificação. Já a cópia pirata de um CD ou um DVD, por exemplo, pode chegar ao mesmo resultado que se obteria a partir de um CD ou DVD originais. Atualmente é muito mais fácil se copiar um disco com absoluta fidelidade ao original do que reproduzir a fragrância de um perfume famoso, caso em que é preciso que se fabrique o produto com alguma fórmula que jamais será a fórmula original. Copiar uma bolsa, um jeans, uma roupa de qualquer marca famosa, por exemplo, jamais levará ao mesmo resultado obtido com a fabricação original, mas seja como for não deixa de ser crime.

Na verdade, a variedade dos produtos pirata, evoluiu e se diversificou em decorrência da própria evolução das técnicas e dos mercados consumidores. Com as invenções modernas, a revolução industrial e tudo o mais que daí adveio, a variedade de bens cresceu enormemente, assim como cresceu o interesse do púbico consumidor por toda a sorte de produtos.

Além daqueles bens de natureza cultural, como livros, discos, filmes etc.; dos bens utilitários, como programas de computador, relógios, aparelhos, máquinas etc.; dos meramente voluptuários, como perfumes e adereços, e daqueles bens mistos entre voluptuários e necessários, como roupas, bolsas e outros acessórios, relógios, canetas, óculos ou qualquer coisa que ainda possa possuir o valor agregado de um produto de marca. E ainda temos os medicamentos falsificados, um dos mais sérios problemas e que atinge diretamente a saúde do consumidor, assim como artigos de limpeza e higiene pessoal e alimentos falsificados.

A lista é infinita e basta o sucesso comercial, ou a perspectiva de sucesso, para aparecer o pirata e, em sua esteira, o consumidor, que não tendo acesso aos produtos originais ou mesmo não desejando adquiri-los por razões diversas, não hesita em adquirir os produtos pirateados.

É preciso ter em mente que pirataria é crime tipificado no artigo 184 e §§ do Código Penal e na Lei 9.279/1996 que trata da propriedade Industrial, crime contra o consumidor, entre outros, e não abrange somente “CDs e DVD’s” como muitos pensam.

A pirataria é inadmissível sob qualquer ângulo que se a observe. Seja como ilícito generalizado, aceito e não combatido com todos os recursos possíveis, seja como plataforma política que somente incentiva a tolerância em relação ao crime, permitindo que se aceite e até se transforme um comportamento ilícito em comportamento lícito, ao final apenas contribui para a destruição de um arcabouço jurídico e econômico que levamos séculos a construir, como parte de nosso processo civilizatório.

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