De acordo com o comunicado n.º 25.306, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 (BACEN) ás moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial, tampouco são garantidos por ativo real de qualquer espécie.

 

O valor de conversão de um ativo conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca e das expectativas de sua valorização.

 

Não há, portanto, nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como moedas virtuais, ficando todo o risco de sua aceitação nas mãos dos usuários.

 

Em função do baixo volume de transações, de sua baixa aceitação como meio de troca e da falta de percepção clara sobre sua fidedignidade, a variação dos preços das chamadas moedas virtuais pode ser muito grande e rápida, podendo até mesmo levar à perda total de seu valor.

 

Na mesma linha, a eventual aplicação, por autoridades monetárias de quaisquer países, de medidas prudenciais, coercitivas ou punitivas sobre o uso desses ativos, pode afetar significativamente o preço de tais moedas ou mesmo a capacidade de sua negociação.

 

Além disso, esses instrumentos virtuais podem ser utilizados em atividades ilícitas, o que pode dar ensejo a investigações conduzidas pelas autoridades públicas. Dessa forma, o usuário desses ativos virtuais, ainda que realize transações de boa-fé, pode se ver envolvido nas referidas investigações.

 

O armazenamento das chamadas moedas virtuais nas denominadas carteiras eletrônicas apresenta o risco de que o detentor desses ativos sofra perdas patrimoniais decorrentes de ataques de criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores.

 

O tema é muito atual e envolve o uso da moeda virtual denominada bitcoin para a liquidação de transações de pagamento.

 

Na verdade, a moeda virtual não se confunde com a moeda eletrônica, de que trata a Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, que disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e contém determinadas definições para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento, que passaram a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

 

Consideram-se “moedas eletrônicas”, nos termos do item VI do artigo 6º da Lei 12.865/2013, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional.

 

As moedas virtuais, por sua vez, possuem forma própria de denominação, sendo denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam como dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.

 

São normalmente utilizadas no espaço da rede mundial de computadores (internet).

 

O Bacen reconhece que a utilização de moedas virtuais e a incidência sobre essas moedas de normas aplicáveis aos sistemas financeiro e de pagamentos têm sido tema de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, mas com poucas conclusões até o momento.

 

Importante destacar que as moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. Existem dois tipos de moedas virtuais: (i) algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras; e (ii) outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambas as hipóteses, todavia, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país.

 

Dessa forma, os usuários desses ativos virtuais poderão ver-se envolvidos em tais investigações, muito embora possam ter realizado transações de boa-fé.

 

Nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei nº 12.685/2013, não são alcançados pela referida lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Bacen, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não forem capazes de oferecer risco ao funcionamento normal das transações de pagamentos de varejo.

 

Portanto, se ainda não oferece riscos administrativos para boa política cambiária do país, com maior razão no campo penal, pois, ainda que haja imputação de crime por alguma autoridade mais precipitada o fato por ora se revela atípico.

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