Editada com o objetivo de evitar a prisão do indiciado ou acusado antes do julgamento, a Lei12.403 modificou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) referentes à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória, alterando as opções que estão disponíveis ao juiz em casos de prisão em flagrante.

Em alguns estados, as hipóteses de prisão em flagrante já são submetidas a audiências de custódia, em que o preso é apresentado ao juiz para que decida sobre a legalidade, necessidade e adequação da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares. A iniciativa, cujo projeto-piloto foi implantando em São Paulo e também está sendo desenvolvida no Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão e Mato Grosso, é difundida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como forma de reduzir o elevado índice de presos provisórios no país.

De acordo com a nova redação do artigo 310 do CPP, são três as opções que o juiz pode adotar nestes casos: relaxar a prisão, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (nas situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal) ou conceder a liberdade provisória (com ou sem imposição de fiança ou de outras medidas cautelares). A decisão tomada pelo juiz deve ser sempre motivada.

O CPP admite a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso ou se o crime do qual é acusado envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, entre algumas outras hipóteses. O Código não estabelece um prazo máximo de duração da prisão preventiva, podendo essa medida ser revogada ou novamente decretada a critério do juiz, que deve sempre motivar a sua decisão.

Ainda de acordo com o Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal, quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ou em casos de descumprimento de outras medidas cautelares. Ausentes estes requisitos, diz o artigo 321, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo medidas cautelares, se entender necessário.

Medidas cautelares – As medidas cautelares que podem ser aplicadas nos casos de liberdade provisória são: o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados locais, a proibição de manter contato com determinada pessoa, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, a internação provisória, a fiança ou a monitoração eletrônica. Segundo o CPP, a aplicação das medidas cautelares deve observar requisitos de adequação e proporcionalidade.

O pagamento de fiança pode ser decretado nos casos puníveis com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos. O Código, no entanto, elenca uma série de situações em que não pode ser concedida fiança, como nos crimes de racismo, crimes hediondos e nos crimes de tortura, tráfico de drogas e entorpecentes e terrorismo, entre outras situações. As hipóteses em que não pode ser aplicada fiança são apresentadas nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.

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