Sim é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.
O artigo 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário.
Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto ou fechado, como fator de contagem do tempo para fins de remição.
Homenageia-se para tanto o princípio da legalidade, pois não cabe restringir a futura concessão de remição de pena apenas naqueles que prestam serviços nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que nutre esforços exercendo atividade laborativa lícitas, mesmo que extramuros.
A intenção do legislador foi justamente de beneficiar ou premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social. A lei de execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado art. 1ª.
A ausência de distinção pela lei, para fins de remissão, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.
Por outro lado, não pode o condenado sofrer todos os ônus em razão da deficiência do Estado em promover meios que permitam oferta de trabalho a todos os apenados de forma Digna minimizando suas chances de reincidência delitiva.
Portanto, preenchendo o apenado os requisitos objetivos e subjetivos para desenvolver atividades laborativas licitas, mesmo que extramuros, não pode o Estado Juiz indeferir a realização de atividades fora do estabelecimento prisional com vistas a sua ressocialização e ao mesmo tempo remissão de sua pena.