Moeda falsa de regular qualidade não configura estelionato

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A 4ª Turma do TRF da 1ª Região reduziu de cinco anos de reclusão e 150 dias-multa para três anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, a pena aplicada a um réu, preso em flagrante por ter introduzido em circulação moeda falsa, crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo acusado requerendo sua absolvição.

Consta dos autos que o réu, em 25/11/2005, foi preso em flagrante introduzindo notas falsas de R$ 10,00 em estabelecimento comercial localizado na rodoviária da cidade de São Luís (MA). Ao ser abordado e revistado por policiais militares, foram encontradas em seu poder 91 cédulas falsas de R$ 10,00. Por essa razão, foi condenado em primeira instância a cinco anos de reclusão.

Inconformado, o réu apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que a falsidade era grosseira e que não teria aferido qualquer tipo de vantagem pecuniária significativa. Pondera que a conduta em questão mais se amolda à tentativa de estelionato que, também, a dosimetria da pena foi fixada em desrespeito aos requisitos legais, o que acarretou sanção extremamente gravosa.

O Colegiado concordou parcialmente com o apelante. Com relação à alegação de falsificação grosseira das notas, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que laudo pericial afirma justamente o contrário. “A tese de falsificação grosseira é desautorizada pelo laudo pericial, conclusivo no sentido de que as 91 cédulas de R$ 10,00 inautênticas, encontradas em poder do ora recorrente, apresentam regular qualidade de impressão, podendo ser confundidas no meio circulante, o que afasta de vez a tese da desclassificação para o crime de estelionato“, esclareceu.

Sobre a dosimetria da pena, os magistrados que integram a 4ª Turma entenderam que a sentença merece ser corrigida. “Tratando-se de réu primário, não se justifica a pena-base acima do mínimo legal de três anos, menos ainda no dobro. É de reduzir-se, portanto, a pena-base para três anos de reclusão e 10 dias-multa, pena que se torna definitiva, dada a ausência de circunstâncias legais e de causas de aumento ou de redução, com o regime aberto, na hipótese de execução”, finaliza a decisão.

Processo nº 0008494-65.2005.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região