A Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça permite a exigência de exame criminológico antes da concessão da liberdade condicional, mas não dispensa fundamentação. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, presidente da corte, deferiu liminar para restabelecer decisão que concedeu o benefício a um preso independentemente do diagnóstico.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a decisão de um juízo de execuções, exigindo a realização de exame criminológico a um condenado que iria para o regime de liberdade condicional.

Para o tribunal paulista, embora o preso tivesse cumprido o prazo para a obtenção do benefício, o mero bom comportamento atestado pela autoridade penitenciária não seria suficiente para a concessão.

Ao analisar o pedido de liminar em Habeas Corpus, a ministra Laurita Vaz afirmou que inicialmente a Lei 10.792/03 afastou a obrigatoriedade tanto do parecer da Comissão Técnica de Classificação quanto da submissão do condenado ao exame criminológico como requisito para a condicional. Cabe ao magistrado, ressaltou a presidente da corte, analisar o caso concreto e determinar com fundamentação concreta, caso entenda necessário, a realização da perícia.

No caso em questão, porém, ela considerou a decisão do juízo de execução correta, já que ele deferiu o benefício ao preso com base em sua boa conduta e da inexistência de falta disciplinar. A ministra não acatou o entendimento do TJ-SP de que o condenado cumpre pena por roubo majorado, que a corte afirma ser delito grave, e de que ainda teria longa pena a cumprir.

A corte paulista, afirmou a presidente, “baseou-se, essencialmente, na gravidade abstrata do crime cometido pelo paciente e na suposta longa pena a cumprir — que, na verdade, não se demonstra tão longa assim —, para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de livramento condicional. Não houve alusão a fato atual que recomendasse a medida”.

Blanco Advocacia – Advogado Criminalista Para Livramento Condicional

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