Pela nova sistemática processual ao se decidir pela prisão preventiva não cabe mais ao Magistrado pressupor da inexistência de requisitos ou de cabimento da prisão preventiva, mas da análise da existência de uma providência igualmente eficaz (idônea, adequada) para o fim colimado com a medida cautelar extrema, em menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
A questão é apenas comparativa, entre duas ou mais medidas disponíveis –in casu, a prisão preventiva e algum(s) das outras arroladas no artigo 319 do CPP –igualmente adequadas e suficientes para atingir o objetivo a que se propõe a providência cautelar.
Desse modo, é plenamente possível que estejam presentes os motivos ou requisitos que justificam e tornariam cabível a prisão preventiva, mas sob a influência do princípio da proporcionalidade e a luz das novas opções fornecidas pelo legislador, deverá valer-se o juiz de uma ou mais das medidas indicadas no artigo 319 do CPP, desde que considere sua opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado –a proteção do bem sob ameaça –de forma menos gravosa.
Vale dize, cabível a prisão preventiva, não há dúvida de que poderia magistrado decretá-la, pondo a salvo, assim, o bem ameaçado pela liberdade do agente. No entanto, em avaliação criteriosa, cuja iniciativa não deve juiz olvidar, poderá ele entender que, para a mesma proteção ao bem ameaçado pela liberdade do agente, é adequado e suficiente proibir, por exemplo, o indiciado ou acusado de ausentar-se do País. E, para implementar e tornar mais segura a eficácia de tal cautela, o magistrado providenciará a comunicação da decisão às autoridades de fiscalizar as saídas do território nacional e intimará o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas, nos termos do artigo 320 do CPP.
No exemplo citado por hipótese, ao indiciado ou acusado poderá ainda ser imposta a monitoração eletrônica (inciso IX do artigo 319 do CPP), restrição à liberdade que, somada à retirada do passaporte, assegurará, de modo tão idôneo e eficaz, quanto a prisão preventiva, porém com carga coativa menor, a proteção do bem ameaçado pela liberdade plena do indiciado ou réu.
O novo sistema de medidas cautelares pessoais deixa claro que as medidas cautelares alternativas à prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Portanto, sendo necessária a imposição de alguma medida cautelar para tutelar o processo, seja quanto à instrução criminal, seja quanto ao seu resultado final, a primeira opção deverá ser uma medida cautelar alternativa à prisão (CPP, art. 319 e 320).
Prisão é medida extrema e somente é cabível quando nenhuma das medidas alternativas for adequadas às finalidades assecuratórias que o caso exige, seja pela sua aplicação isolada, seja por sua imposição cumulativa, é que se deverá verificar o cabimento da medida mais gravosa, no caso, a prisão preventivas.
Nesse sentido, é que deve ser interpretado o novo § 6 º do artigo 282 ” a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar art. 319″ . A preferibilidade das medidas cautelares alternativas à prisão tem, como reverso da moeda, a excepcionalidade da prisão preventiva. A prisão preventiva é a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrem inadequadas.