1. Correta a decisão do magistrado a quo ao rejeitar a denúncia visto que das sementes não se pode extrair o princípio ativo da planta maconha, sendo necessário seu plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta para que desta possa originar a substância psicotrópica capaz de gerar dependência química e assim atingir a sociedade com seus efeitos negativos.

2. As sementes de maconha, no estado em que se encontravam, não poderiam ser consideradas drogas, uma vez que não possuíam tetrahidrocanabinol (THC)em sua composição.

3. Da mesma forma, embora as sementes sejam aptas a gerar”pés de maconha”, elas não podem ser consideradas matéria prima, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornem-se próprias para o consumo devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita.

4. Portanto, a semente da maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I, do § 1° do art. 33, da Lei n. 11.343/06.

5. Doutra parte, para que a conduta pudesse eventualmente enquadrada no artigo 33, § 1°, inciso II, da Lei n. 11.343/06 seria necessário que o recorrido ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita da planta destinada a preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos.

6. A importação de sementes em comento se fosse o caso, melhor se amoldaria ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, eis que o produto importado claramente se destinava à semeadura, cultivo e colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de droga para o consumo próprio.

7. No caso dos autos as sementes foram apreendidas no setor alfandegário da Receita Federal, não chegando sequer a ser semeadas. Assim, a conduta praticada pelo recorrido, tal como posta, não se enquadra em quaisquer dos dispositivos da Lei 11.343/2006.

8. Calha ressaltar, ainda, que o Conselho Institucional do Ministério Público Federal, no último mês de outubro, ao apreciar recurso interposto em face da decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão quanto a homologação da promoção de arquivamento ( CPP, art. 28c/c LC n° 75/93, art. 62-IV), em feito semelhante ao presente, decidiu que importar semente de maconha em pequena quantidade não deve gerar denúncia.(JF/SP-0008476-98.2014.4.03.6181-INQ (IPL n° 2283/2013-2).

9. Haure-se do art.34 da Lei 10.711/03 que a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares configura, em tese, o crime de contrabando, o qual não admite a incidência do princípio da insignificância.

10. Todavia, dadas as peculiaridades do caso concreto, em que a conduta consistiu na importação de poucas sementes, presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância, qual seja, a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade lesão jurídica.

11. Precedentes da Quarta Seção.

12. Embargos infringentes e nulidades acolhidos.

(TRF – 3.ª R. – 4.ª S. – EIN 0011244-31.2013.4.03.6181 – rel. Cecilia Mello – j. 18.05.2017 – public. 30.05.2017 – Cadastro IBCCRIM 5706).C