As penas restritivas de direitos, também conhecidas como penas e medidas alternativas, punem infratores de baixo potencial ofensivo, condenados, por exemplo, por abuso de autoridade, desacato à autoridade, lesão corporal leve, furto simples, ameaça, injúria, calúnia, difamação, etc.

Embora prevista na Lei de Execuções Penais, as medidas alternativas só passaram a ser repensadas e implementadas com a evolução dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual e Federal.

No ano 2000 o Ministério da Justiça lançou o Programa Nacional de Apoio às Penas Alternativas. Em 2002 surgiria a Conapa (Comissão Nacional de Apoio ás Penas e Medidas Alternativas) com aporte do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). A comissão formada por juízes, promotores de Justiça, defensores criminais e técnicos teve as atividades suspensas em outubro de 2011.

Enunciados

O Fonape é uma forma que o CNJ encontrou para instalar um ciclo permanente de debates sobre alternativas penais e também de promover a troca de experiências e a interação entre magistrados que atuam diretamente na aplicação das medidas.

Nesta primeira edição o encontro reuniu representantes das cinco regiões do País e dos cinco Tribunais Regionais Federais. As proposições aprovadas tiveram origem em quatro grupos que trataram de temas distintos.

Grupo I –Alternativas Penais à Prisão e Segurança Pública: 1º: O exame da liberdade provisória sem vinculação deve proceder ao exame da liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares. 2º) A imposição de medidas cautelares exige justificação correlata. 3º) A quantidade de droga apreendida em poder do acusado, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4º) O cumprimento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e internação provisória implica tramitação preferencial do processo criminal, sobre o qual precedem apenas os casos de réus presos. 5º) Fiança arbitrada pela autoridade policial e não recolhida deve ser objeto de análise direta pelo juiz, como indicativo de pobreza na acepção legal.

Grupo II –Penas Alternativas no Brasil e Eficácia de sua Aplicação: 6º) Na execução da pena, o Poder Judiciário, além das funções jurisdicionais, cumula as de fiscalização e monitoramento, através das centrais de execuções, aparelhadas com equipes multidisciplinares, mantidas pelo Pode Executivo. 7º) Compete ao juiz da execução penal possibilitar mecanismos de participação da vítima no sistema de alternativas, especialmente no que diz respeito às praticas restaurativas.

Grupo III- Tornozeleira Eletrônica: Reflexão Sobre sua Utilização; 8º) Em caso de prisão domiciliar por ausência de vagas é possível a utilização da monitoração eletrônica. 9º) É possível a utilização da monitoração eletrônica como prova de que o condenado esteja preparado para o livramento condicional ou recolhimento domiciliar. 10º) Na hipótese de monitoração eletrônica do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, o juiz estabelecerá o perímetro de circulação do réu, o horário de recolhimento domiciliar. 10º) Na hipótese de descumprimento da monitoração eletrônica fixada como medida cautelar a prisão do réu dependerá de ordem judicial. 12º) No caso de autorização para estudo e trabalho externos é possível a monitoração eletrônica do condenado. 13º) Proposta do grupo para envio ao Ministério da Justiça, (CNJ) Conselho Nacional da Justiça, Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej) e Departamento Penitenciário Nacional (Depen) de recomendação para emprenho e providencias no sentido de disponibilizar os equipamentos necessários para o monitoramento eletrônico aos Estados que ainda não disponham dele, em número necessário em todos os Estados.

Grupo IV –Alternativas Penais ao Encarceramento Feminino: 14º) Incumbe ao juízo responsável pela custódia observar, quando da notícia da prisão, junto ao Conselho Tutelar, ao próprio núcleo familiar, à própria unidade prisional e ao Juizado da Infância e Juventude, a manutenção dos vínculos de maternidade da mulher presa. 15º) O cumprimento de penas restritivas de direitos imposta as mulheres deverá observar condições que respeitem, dentre outros aspectos, eventual gravidez e o cuidado aso filhos.

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