IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA NÃO CONFIGURA TRÁFICO

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A importação da semente da maconha à luz do princípio da estrita legalidade vigente no Direito Penal, não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, pelo que a mera importação de tal produto não se amolda, de per si, à previsão estampada no inciso I do §1° do art. 33 da Lei 11.343/06.

A “semente de maconha”, quando semeada e cultivada, dá origem à planta utilizada como matéria-prima para preparação da maconha. Portanto, a planta é considerada matéria-prima, mas a semente que lhe dá origem não ostenta o status de matéria-prima ou insumo para confecção do entorpecente.

A bem da verdade, a importação da semente pode representar mero ato preparatório, o qual evidentemente não constitui delito ou sequer tentativa.

Denúncias criminais por tráfico de entorpecentes sobre atos preparatórios na intenção de semear, plantar e cultivar a planta que origina a substância entorpecente, “com mera hipótese de posterior distribuição a terceiros” ou para consumo próprio devem de ser rechaçadas.

Principalmente quanto o ato de importar sequer chegou a ser consumado.

Isso não quer dizer que o fato de importar semente de maconha não possa ser punido, até porque a importação da semente se ajusta na tipificação de crime de contrabando, nos moldes do artigo 334-A do CP.

Porém, não basta a mera adequação formal ao tipo legal, sendo necessária a subsunção material ao crime de contrabando e não de tráfico.

Vale dizer, para que um determinado fato possa ser considerado típico, não basta que a conduta praticada no mundo fenomênico encontre equivalência com a previsão abstrata contida na lei penal.

Tal fenômeno, chamado de tipicidade formal, é um primeiro passo para que cheguemos à conclusão da presença da tipicidade. Entretanto, sem a existência de lesão significativa ao bem jurídico protegido pela norma (tipicidade material), não se há de falar em fato penalmente típico.

Em função do princípio da fragmentariedade do direito penal, várias lesões a direitos encontram sanções somente de natureza extrapenal (cível, administrativa, tributária, trabalhista, etc.), sendo resguardada a capitulação de condutas como infrações penais somente para um seleto grupo de tais lesões.

Assim quando todas as circunstâncias evidenciam, claramente, tratar-se de importação para fins de plantio e cultivo destinado ao estrito consumo pessoal, o ato se revela em mínima ofensividade de conduta criminal ou nenhuma periculosidade da ação social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, permitindo a aplicação do princípio da insignificância, inclusive com a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III, do CPP.