Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Wilker Bonifácio Perandini, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem requerida no HC nº 230.907.
Caso – O paciente foi preso em flagrante, e, após, denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, Lei nº 11.343/2006, após ter sido flagrado com 6,7 gramas de maconha acondicionada em papel alumínio. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Impetrou-se habeas corpus contra o decreto de prisão, , o Tribunal local denegou a ordem. Novo pedido foi impetrado, agora ao Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus, foi novamente, denegado.
Foi impetrada medida cautelar no habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal.
Alega o impetrante, que “não se pode admitir é a prisão ex lege, sem motivação, ou seja, sempre será possível ao magistrado decretar a prisão cautelar se presentes os pressupostos autorizadores (art. 312 do Código de Processo Penal)”.
Destarte, aduz que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, tendo sido fundamentada na gravidade concreta do crime, sem, entretanto, demonstrá-la. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, aduz igual pedido, e, subsidiariamente seja imposta medida cautelar diferentes da prisão.
Julgamento – O relator, ministro Cezar Peluso, concedeu a medida cautelar.
Ele verificou que o “fundamento da prisão cautelar do paciente, decretada pelo juízo de primeiro grau, é a “extrema gravidade da conduta, a qual traz
consequências danosas em grande proporção à saúde pública, bem tutelado pelo norma, além da repercussão social já que, em última análise, contribuiu para a disseminação de outros delitos, principalmente contra o patrimônio, cujos autores em sua grande maioria são dependentes químicos”.
No entanto, segundo decidiu, o STF tem entendido que a gravidade do delito não justifica a prisão cautelar: “A gravidade dos fatos é consideração que importa à política criminal, à elaboração legislativa no momento do estabelecimento dos critérios de sanção, bem como à etapa de imposição da sanção ao acusado-condenado, conforme determina o art. 59 do Código Penal, que ordena que o magistrado pondere, na fixação da pena, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do delito. Para a decretação da preventiva, todavia, não basta que o pretenso crime se desenhe, pois, doloso, punido com reclusão e severa a cominação da pena”.
Para o ministro, as decisões do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça acrescentaram, ainda, novos fundamentos para a manutenção da custódia: a necessidade de manutenção da ordem pública em decorrência da gravidade em concreto do delito, a vedação contida no artigo 44 da lei nº 11.343/2006 e
o modus operandi.
Mas, Peluso entende que tais razões são inidôneas a sustentar a prisão preventiva: “limito-me, aqui, a reafirmar que a prisão decretada sob tais fundamentos representa verdadeira antecipação de juízo de culpabilidade, ao presumirem-se verdadeiros os fatos sob apuração, antes de qualquer pronunciamento definitivo”.
Foi deferido o pedido de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que, solto, aguarde o julgamento definitivo deste habeas corpus.
Medida Cautelar no Habeas Corpus – 114.032