Diariamente comerciantes e empresários de maneira em geral são submetidos à fiscalização em seu estabelecimento comercial tanto por autoridades policiais, como administrativas e fiscais.

Portanto, é muito comum surgir varias dúvidas sobre esse tipo de abordagem e fiscalização, como por exemplo: Se o fiscal pode fazer isso, Se o fiscal pode exigir aquilo? Se podem averiguar isso? Se possuem o direito de apreender aquilo? etc..

Na verdade, são atos de polícia que por diversas vezes se revela como uma agressão ao exercício legal de comércio.

Antes de tudo é preciso analisar o caso concreto, no entanto, é possível passar alguma informação que pode ajudar e muito a esclarecer essas dúvidas.

O comerciante e a empresa de maneira geral deve estar atento a vários fatores, entre eles : Quem é autoridade  que está fiscalizando o estabelecimento comercial;  Qual  é o órgão que ela representa ; Se é uma fiscalização tributária; Se é uma fiscalização policial para averiguar ou evidenciar práticas de crimes permanentes ?  Se é uma fiscalização administrativa para averiguação de produtos impróprios ao consumo, etc..

Essas informações que normalmente passam despercebidas são importantes para delimitarem o poder de polícia estatal e para preservação e garantia dos direitos individuais de todos os comerciantes.

Segundo dispõe o artigo 195 do C.T.N.:  Para os efeitos da legislação  tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais , dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Por esse dispositivo o comerciante não pode criar obstáculos à fiscalização, seja ela qual for.

No entanto, é sabido que a prática das principais modalidades de crimes econômicos se perfaz por meio de condutas que envolvem irregularidades na escrituração fiscal, tais como omissões, falsificações materiais e ideológicas, utilização de documentos falsos e inserção de dados inexatos. Logo, a comprovação da materialidade de tais crimes pressupõe a apresentação de tais documentos.

Diante desta situação, como devo proceder? Devo apresentar ou não as documentações ou escriturações exigidas, etc?

Ora, na dúvida de estar ou não envolvido com fato criminal a obrigatoriedade de apresentação não deve ser atendida, isso porque, a constituição federal garante aos acusados de maneira em geral o direito da não autoincriminação, pois a nosso ver o contribuinte fiscalizado estará sob o amparo Constitucional e Federal, conforme dispõe o artigo 23, inc III, segunda parte do Código Penal.

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