O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um fazendeiro de 79 anos denunciado por estupro de vulnerável, por ter mantido relações sexuais com uma menina de 13 anos, em 2011, em Pindorama, interior de São Paulo. O ministro relator Felix Fischer não acatou recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pela absolvição, por entender que não cabe, no tribunal superior, a revisão de provas. Na terça-feira, 26, o MP informou que não houve outro recurso e que a decisão do TJ teve trânsito em julgado, ou seja, tornou-se definitiva.
Segundo a denúncia, o fazendeiro foi flagrado pela polícia com duas garotas, de 13 e 14 anos, em sua caminhonete, e admitiu que tinha mantido relações sexuais com elas, porém, teria sido informado pelas meninas que ambas seriam maiores. Condenado a oito anos de prisão em primeira instância, o acusado chegou a ficar 40 dias preso, mas entrou com recurso no TJ. Em julho de 2014, o tribunal absolveu o réu por entender que o homem pode ter sido enganado quanto à real idade da vítima, pois a menina “não era nenhuma jejuna na prática sexual”.
Embora reconhecendo que se tratava de menor de 14 anos, os julgadores entenderam “ser crível e verossímil, diante do que aconteceu, que o réu tenha se enganado quanto à real idade da vítima” e “levando em consideração que era pessoa que se dedicava ao uso de drogas e ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, não se descurando, também, que, segundo disse, já manteve relações sexuais com diversos homens”.
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) entrou com recurso contra a absolvição no STJ. Relator do caso, o ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do STF, manteve a decisão do tribunal paulista, tornando definitiva a absolvição ao estupro da menina de 13 anos. “A instância a quo consignou que emergiria dos autos uma verdadeira e clara situação de erro de tipo, pois o réu não tinha consciência da idade real da vítima. Esse é um juízo de fato quanto à suficiência da prova do dolo, cuja reforma não é possível nesta instância extraordinária, esbarrando no óbice da Súmula 07/STJ”, escreveu Fischer.
De acordo com o advogado Ariel de Castro Alves, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a decisão reforça a jurisprudência já existente no STJ e nos tribunais estaduais de que “basta os acusados alegarem que não sabiam que as vítimas eram menores de idade, mediante a tese jurídica de erro do tipo”, que conseguem se livrar de condenações por crimes contra vulneráveis e garantir a impunidade.
Geralmente, nesses casos, segundo ele, a palavra dos acusados acaba tendo mais peso que as afirmações das vítimas. “Nesse caso as vítimas afirmaram em audiência que informaram suas idades reais, 13 e 14 anos. Já o acusado disse que informaram as idades de 14 e 18 anos, respectivamente. A afirmação do acusado contradiz as informações que constam no processo de que o réu inclusive já conhecia a vítima e alguns de seus familiares antes da data dos fatos. Como não saberia a idade das vítimas?”
Segundo Alves, “na prática, a decisão anterior do tribunal paulista, agora com o aval do STJ, considera que o fazendeiro é que teria sido enganado pelas adolescentes, sendo uma vítima delas, que teriam mentido suas idades. Mais uma decisão judicial que gera desproteção, contrariando a própria Constituição Federal que prevê que crianças e adolescentes devem ter proteção integral”.
Exploração
Na mesma decisão em que não admitiu a revisão do caso de estupro da menor de 13 anos, o relator Felix Fischer determinou que o processo seja reapreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no tocante à exploração sexual da adolescente de 14 anos. O TJ absolveu o fazendeiro também desse crime, mas Fischer entendeu que a conduta do acusado é compatível com o crime de favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável.