Estelionato Digital e Fraudes Online: o que a acusação precisa provar — e onde normalmente falha

Em matéria penal digital, a técnica limita o poder punitivo do Estado — e é exatamente nesse ponto que uma defesa especializada se torna decisiva

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O aumento expressivo de investigações por estelionato digital e fraudes praticadas em ambientes virtuais tem levado muitas pessoas — inclusive sem qualquer histórico criminal — a responder a inquéritos policiais ou ações penais com base exclusiva em vínculos tecnológicos frágeis, como contas bancárias, números telefônicos ou endereços IP.

 

Na prática da defesa penal digital, verifica-se que nem todo prejuízo patrimonial ocorrido no meio eletrônico configura crime, tampouco autoriza imputação automática ao titular formal de um meio tecnológico. O Direito Penal exige prova qualificada da fraude, do dolo e do nexo causal — exigências que frequentemente não são atendidas.

 

Este artigo apresenta uma análise jurídica técnica e favorável ao investigado, delimitando o que efetivamente caracteriza o estelionato digital e onde a acusação costuma falhar, sobretudo no campo da prova digital.

 

Sumário executivo

 

A análise forense demonstra que:

  • o estelionato digital não se presume pelo prejuízo financeiro;
  • a acusação deve provar fraude ativa (engenharia social), e não apenas transações eletrônicas;
  • vínculos digitais indiretos são insuficientes para imputação penal;
  • falhas na cadeia de custódia da prova digital fragilizam a acusação;
  • é recorrente a confusão típica entre estelionato digital e furto eletrônico.

 

Análise jurídica do tipo penal

 

Estelionato digital (art. 171, §2º-A, Código Penal)

 

O estelionato digital mantém a estrutura clássica do tipo penal:
obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, com induzimento ou manutenção da vítima em erro.

 

O meio digital não elimina a necessidade de demonstração do ardil — apenas altera sua forma de execução.

Requisitos típicos indispensáveis

 

Para que haja imputação penal válida, a acusação deve comprovar, de forma cumulativa: Fraude digital concreta (phishing, spoofing, engenharia social, falsificação de identidade digital); Nexo causal direto entre o ardil e a disposição patrimonial da vítima; Dolo específico de obtenção da vantagem ilícita; Vantagem patrimonial indevida, ainda que tentada.    A ausência de qualquer desses elementos afasta a tipicidade penal.

 

Fragilidades recorrentes da acusação

 

 Imputação baseada apenas em titularidade

 

É tecnicamente inadequada a imputação fundada exclusivamente em:

  • titularidade de conta bancária;
  • cadastro de linha telefônica;
  • endereço IP associado ao local do investigado.

Ambientes digitais são compartilháveis, clonáveis e frequentemente explorados por terceiros, sendo indispensável demonstrar domínio funcional da conduta, e não mera vinculação formal.

 

 Ausência de descrição da fraude

 

Muitas denúncias limitam-se a narrar:

  • transferências bancárias,
  • pagamentos eletrônicos,
  • prejuízo financeiro da vítima, sem descrever qual foi o mecanismo fraudulento. Sem prova da fraude, não há estelionato, mas fato atípico ou, no máximo, discussão de natureza civil.

 

 Confusão entre estelionato e furto eletrônico

Quando a vítima não realiza qualquer ato voluntário, e os valores são subtraídos por:

  • automação,
  • scripts,
  • invasão de sistemas,

não se está diante de estelionato, mas de hipótese que exige análise sob o art. 155, §4º-B, do Código Penal.
A confusão típica compromete a própria validade da acusação.

Aspectos processuais favoráveis à defesa

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige que medidas de obtenção de dados telemáticos sejam:

 

  • específicas;
  • delimitadas no tempo;
  • vinculadas a fatos concretos.

Ordens genéricas de quebra de sigilo:

 

  • ampliam o risco de ilicitude da prova;
  • contaminam provas derivadas;
  • fragilizam a justa causa da ação penal.

 

Prova digital – pontos críticos para a defesa

 

  1. Cadeia de custódia

 

Falhas recorrentes incluem:

  • inexistência de hash de preservação;
  • coleta informal de dados;
  • ausência de documentação técnica do manuseio.

Qualquer ruptura na cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP) compromete a confiabilidade da prova.

 

 Logs, IPs e metadados

 

Endereços IP, isoladamente, não individualizam conduta humana.
Sem correlação com:

  • dispositivo específico,
  • credenciais de acesso,
  • padrão comportamental, o dado permanece meramente indiciário, insuficiente para sustentar condenação penal.

 

  1. Conteúdo extraído de aplicativos

Capturas de tela desacompanhadas de:

 

Parâmetros técnicos reconhecidos

A análise defensiva da prova digital deve observar boas práticas internacionalmente aceitas, notadamente:

  • NIST;
  • SWGDE;
  • ENFSI;
  • Council of Europe – Cybercrime Programme, com foco em integridade, auditabilidade e reprodutibilidade.

 

Conclusão prática

O estelionato digital não se presume.

Ele exige prova rigorosa da fraude, do dolo e do nexo causal.

Quando a acusação:

  • não descreve o ardil,
  • apoia-se em vínculos tecnológicos frágeis,
  • ou ignora a técnica forense adequada,

abre-se espaço legítimo para:

  • rejeição da denúncia,
  • absolvição,
  • reconhecimento de nulidades probatórias.

Em matéria penal digital, a técnica limita o poder punitivo do Estado — e é exatamente nesse ponto que uma defesa especializada se torna decisiva

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