EM CRIMES TRIBUTÁRIOS FORMAÇÃO DE QUADRILHA É CRIME AUTÔNOMO

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 90757) impetrado em favor de S.L.J. e K.S.J., que pediram o trancamento definitivo de ação penal ajuizada na Vara Criminal de Pomerode (SC). Eles são acusados pela suposta prática do crime de formação de quadrilha ocorrido em alegada sonegação fiscal configurada por empresa do ramo têxtil. A solicitação foi feita sob o argumento de que houve extinção daquele crédito tributário.

De acordo com os autos, os acusados tiveram habeas corpus parcialmente concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar o trancamento da ação penal apenas quanto aos crimes tributários, em virtude da extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito. No STF, a defesa questionava a manutenção do trâmite processual referente à acusação de quadrilha.

O relator do processo concordou com a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo indeferimento do HC. Segundo o parecer do MPF, o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter determinado o trancamento da ação penal em relação aos crimes tributários, não impede o prosseguimento da persecução penal quanto ao crime de quadrilha. Assim, conforme aquele órgão, “nada impede que o sujeito seja condenado pela prática de quadrilha e absolvido pelos crimes atribuídos ao grupo, sendo certo que a consumação daquele sequer exige o início da execução destes últimos”.

Conforme o ministro Celso de Mello, o Supremo, ao examinar a questão de quadrilha organizada para a prática de delitos contra ordem tributária, tem entendimento no sentido de que infração penal tipificada no artigo 288 do Código Penal “não se descaracteriza em seus elementos estruturais (essentialia delicti), ainda que o crime contra a ordem tributária não se haja aperfeiçoado em sua configuração típica”.

Assim, de acordo com o relator, não há como acolher a pretensão contida nos autos, uma vez que, por ser autônomo, o crime de quadrilha não depende de prévia instauração nem de conclusão de procedimento administrativo como ocorre, por exemplo, com o crime de sonegação fiscal.

O ministro indeferiu o pedido com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a decidir monocraticamente habeas corpus quando se tratar de matéria definida em jurisprudência consolidada da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal