A denúncia narra que advogados encaminharam representação à OAB e deram à instauração de procedimentos disciplinares contra juiz de direito e contra promotor de justiça, pela suposta prática de crimes, sem, todavia, indicar circunstâncias fáticas das quais se pudesse extrair a ilação de que falsearam a narrativa ou agiram cientes da inocência dos representados.

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa e imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime  é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente.

A leitura da denúncia denota – sem necessidade de análise mais aprofundada sobre os elementos informativos dos autos – que, em audiência de instrução, instalou-se uma relação conflituosa entre advogados, de um lado, e promotor de justiça e juiz de direito, de outro, dando ensejo a representação por parte dos denunciados, que comunicaram, para apuração, supostas irregularidades ocorridas durante o exercício da advocacia à OAB, inexistindo indicações mínimas de que as condutas atribuídas ao magistrado e ao membro do Ministério Público efetivamente não ocorreram ou que os autores da representação sustentaram fatos inverídicos, como deslealdade e para dar causa a procedimentos disciplinares, cientes da inocência dos representados.

O elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa, em situação como a de autos, conquanto não necessite já estar comprovado no início da persecução penal, deve estar  não apenas mencionado na imputação mas também ser deduzível da própria narrativa acusatória, sob pena de cercear o exercício da advocacia, que compreende a possibilidade de eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos próprios de representação classista ou mesmo órgãos correcionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas.

Recurso ordinário provido para trancar o processo proposto contra os recorrentes pelo crime de denunciação caluniosa.

(STJ – 6.ª T. – RHC 61334 – rel. Rogério Schietti Cruz – j. 17.09.2015 – public. 09.10.15). Consulte Blanco AdvogadoPenal