Opostos sem amparo nas hipóteses previstas no art. 619 CPP, ou cujo objetivo e revela apenas a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
Não obstante o posicionamento chegado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento dohabeas corpus n° 126.292/SP, o art. 5°, LVII, da CR/88, é muito claro ao dispor que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não cabendo reinterpretação daquilo que é literalmente compreendido, sob pena de se reescrever preceito tido,por força do art. 60,§ 4°, IV, como cláusula pétrea por nossa Constituição da República.
Ainda que tivesse sido declarada a inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais, o controle incidental, apesar de ter força de orientação jurisprudencial, não vincula as decisões dos magistrados e tampouco dos tribunais de segunda instância.
Levando-se em conta que julgamento do pretérito recurso ocorreu em data anterior a do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, cujo acordão sequer foi publicado ainda, impossível exigir-se a incidência dos efeitos da decisão da Suprema Corte nesta quadra.
Sendo a presunção de inocência regente do microssistema processual penal, na medida em que se desdobra num dever de tratamento de todos os acusados, a execução antecipada da pena daqueles que não se encontram presos cautelarmente revela um verdadeiro retrocesso na interpretação de um reconhecido direito fundamental, que não pode ser alvo de modificação restritiva nem mesmo pelos legisladores (cláusula pétrea, art. 60, § 4°, IV, da CR/88).
Assim como o legislador infraconstitucional, que produz a lei, não pode alterar restritivamente uma cláusula pétrea, tampouco o julgador pode fazê-lo no momento da aplicação ou não da norma no caso concreto.
Se há sentimento de impunidade, pressão da mídia e da sociedade, protelação de processos até que se operem os efeitos da prescrição ou mesmo ineficiência de poder punitivo estatal, esses graves problemas jamais poderão ser resolvidos em detrimento de um direito fundamental elevado à condição de cláusula pétrea.
Proceder assim é negar as raízes em que fundam a Constituição da República de 1988, é tentar resolver um problema estrutural e do próprio sistema processual adotado,restringindo um direito fundamental.
(TJMG – 2.ª Câm. Crim. – EDcl. 1010509.3102538003 – rel. Nelson Missias de Morais – j. 31.03.2016 – public. 11.04.2016-). Consulte Blanco Advocacia Penal