De acordo com os dados da Polícia Civil obtidos pelo Jornal Agora por meio da lei de acesso de informação os crimes de furtos lideram o ranking de ocorrências criminais na Capital de São Paulo.

É um crime que vem avassaladoramente aumentando, tanto em razão da ineficiência de uma política eficaz de segurança preventiva e investigativa, como em razão da aplicação da atual legislação.

Na verdade, com o advento da lei 12.403/2011 o artigo 322 do Código de Processo Penal deu a autoridade policial poderes para conceder fiança criminal ainda na delegacia em caso de furto simples. Anteriormente, apenas o Juiz poderia deliberar pela Liberdade Provisória do sujeito com o sem fiança.

Isso deu uma sensação de impunidade para o acusado que pelo fato de livrar-se solto de imediato passou a entender que este seria um crime de menor importância já que quase sempre reincidem no mesmo fato.

No entanto, apesar da pena não ser superior a quatro anos e comportar fiança criminal, o mesmo não deve acontecer se o Delegado de Polícia visualizar que o sujeito já é reincidente no mesmo fato ou já tenha quebrado fiança em outro processo criminal que seja acusado, pois para estes casos, autoridade policial deve submeter o flagrante Criminal ao Poder Judiciário (artigo 324 e incisos do CPP).

Do mesmo modo, não deve ser concedido fiança se o crime é praticado durante repouso noturno ou de modo qualificado com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante o concurso de 2 ou mais pessoas, pois nestes casos a pena poderá chegar a 8 anos de reclusão.

A outros casos que mesmo com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, a prisão por furto simples não comporta fiança, já que o caput do art. 312 permaneceu o mesmo, ou seja, quando restarem presente os requisitos da prisão preventiva não só a autoridade policial poderá negar a fiança, como também o próprio poder judiciário podendo o réu vir a responder o processo preso.

Portanto, ainda que se trate de crime cuja pena não ultrapassa a 4 anos até mesmo o Juiz verificando o caso concreto deve abster-se de conceder fiança criminal com fundamento na aplicação do binômio necessidade e adequação, afastando a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 e seguintes, todos do Código de Processo Penal.

Assim, equivoca-se a autoridade policial que concede a fiança criminal ao acusados apenas com base na infração penal cometida, deve antes de decidir assegurar que o acusado, não é reincidente no mesmo crime, não quebrou fiança em outro processo criminal ou que as condições objetivas e subjetivas do acusado de fato lhe permitem livrar-se solto, devendo em qualquer caso, submeter o flagrante ao Poder Judiciário que terá melhor condições de analisar o caso.

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