Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Embriaguez ao volante. Insurgência contra a manutenção da prisão pré-cautelar que tem base apenas na impossibilidade de recolhimento da fiança pelo paciente, por falta de condições financeiras.
Admissibilidade. Arbitramento de fiança indicando a possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade.
Exigência da fiança afastada mercê da patente incapacidade financeira do paciente, evidenciada pelo fato de ter permanecido preso durante vários dias, até o deferimento da liminar.
Ademais ausentes os pressupostos da prisão preventiva, há de ser mantida a liberdade provisória, mediante condições (arts.327 e 328, CPP), cujo descumprimento acarretará a substituição da medida, a imposição de outra cumulativamente ou a decretação da prisão preventiva (arts. 282, II e § 4°, e 310, III, CPP).
A prisão é exceção e a liberdade do indivíduo é a regra no Estado Democrático de Direito instaurado com a Carta Constitucional de 1988 (art. 5°, caput e incs. LVII, LXVI). Ordem concedida.
(TJSP – 13.ª Cam. Crim. – HC 2068765-96.2017.8.26.0000 – rel Moreira da Silva – j. 25.05.2017 – public.29.05.2017 – Cadastro IBCCRIM 5711)