A 2ª Vara Federal de Ponta Porã, estado de Mato Grosso do Sul, condenou dois acusados por transportar e armazenar, em 2013, cerca de 650 quilos de maconha importada do Paraguai, com destino ao Paraná. Proferida pelo juiz federal Diogo Oliveira, a sentença condenou um dos réus a 10 anos de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa, e, o outro, a 10 anos e seis meses de reclusão e 220 dias-multa.
Os acusados foram presos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em fevereiro de 2013, no Km 68 da BR 463, em Ponta Porã. Um deles foi flagrado transportando a droga com o auxílio do outro que agia na condição de “batedor”. Na oportunidade, o “transportador” disse aos policiais que vinha de Ponta Porã carregar farelo de soja e, como não obtivera êxito, pretendia fazê-lo em Dourados.
Em razão do nervosismo apresentado, os policiais vistoriaram o caminhão e encontraram a droga escondida em um fundo falso. O motorista confessou ter sido contratado em Toledo/PR para transportar a droga do Paraguai até Maringá/PR ou, se possível, até Curitiba/PR, mediante pagamento de R$ 20 mil.
O comparsa foi preso após comparecer ao posto da PRF para retirar o documento de licenciamento do veículo, apreendido um dia antes em fiscalização dos policiais. Registros telefônicos no celular ligaram um acusado ao outro. O comparsa acabou confessando ter agido na condição de “batedor” do outro, mediante o pagamento de R$ 500,00.
Decisão
O magistrado destacou na decisão que o material apreendido, 649,5 kg de “cannabis sativa Lineu” (maconha), é substância entorpecente capaz de causar dependência psíquica, prevista na lista das substâncias entorpecentes proibidas, segundo a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Para ele, ficou devidamente comprovado que um dos réus, preso e processado anteriormente por roubo, colaborou para o transporte de droga, importada do Paraguai, com destino ao estado do Paraná, na função de “batedor”, ou seja, visava garantir que a droga chegasse em segurança ao seu destino final.
Quanto ao outro réu, foi apurado que o mesmo já havia sido processado pelos crimes de roubo e de receptação de mercadoria furtada. Além disso, confessou que foi contratado para transportar a maconha apreendida e que o caminhão havia sido transferido para sua propriedade com o fim de facilitar a empreitada criminosa.
“Ficou devidamente comprovado, pelo depoimento dos policiais, na fase administrativa e judicial e interrogatório judicial, que os acusados, de forma livre e consciente, concorreram para a internalização e transporte de mais de meia tonelada de maconha, sem autorização legal ou regulamentar, conduta típica, ilícita e culpável incriminada pela Lei 11.343/06, nas modalidades transportar e importar entorpecente”, salientou o juiz federal.
O magistrado declarou, ainda, perdidos os automóveis, os aparelhos celulares e a quantia em espécie apreendidos em poder dos réus em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, uma vez que foram utilizados para praticar os delitos.
Processo 0000353-91.2013.403.6005