Antes de aceitar o acordo delação premiada é necessário que o juiz verifique profundamente se estão presentes os requisitos elencados no artigo 4º, incisos I a V da Lei 12.850/2013.

Assim o fazendo, neste prematuro momento, o juiz se alinha ao cordão umbilical da acusação de tal modo que nós fazem subtender que haverá uma condenação antecipada delatores e delatados antes mesmo do recebimento da denúncia.

Conforme leciona HELOISA ESTELLITA  tal proceder implica duplo julgamento antecipado do mérito da ação penal: a) o juízo de condenação; b) o juízo acerca da presença dos requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição da pena. “A homologação de acordo pelo magistrado implica em dupla violação aos cânones mais básicos do due process of law: de um lado retira-lhe a imparcialidade objetiva e, de outro, impede o desenvolvimento contraditório do processo”.

Evidente, portanto, que qualquer estratégia defesa criminal por obvio estará comprometida, porque o próprio magistrado já se comprometeu com acusação para definir atos próprios que via de regra compete exclusivamente ao Ministério Público, mas força do que estabelece a disposição legal supracitada; o juiz se alinha acusação até que o acordo esteja apto a surtir os efeitos necessários.

A nosso ver, na prática, a participação ativa do Magistrado impede qualquer possibilidade de rejeição da denúncia ou absolvição sumária e, neste aspecto, as referidas disposições legais contidas no artigo 395, I a III, e 397, I a III e artigo 386, I a VII passam a ser letra morta.

Ora se os requisitos legais do acordo são os mesmos requisitos obrigatórios da denúncia e o próprio magistrado que exerce um poder de controle na homologação desse acordo, na prática a lei obriga o magistrado a receber a denúncia ou, sob outro ponto de vista, ao menos, impede que o magistrado rejeite a denúncia pela ausência de algum dos requisitos que outrora ele mesmo já homologou como satisfeitos.

Desta feita o juiz não deve ser confundido com as partes, deve se manter imparcial e responsável por todo o contraditório processual, sob pena de ressuscitarmos a figura do juiz inquisitor que tanto era prestigiado pelo império Romano, onde naquela época; não se observava á ampla defesa, nem o contraditório, imperando o segredo e o procedimento escrito, conferindo-se amplos e irrestritos poderes de investigação aos órgãos judicantes.

Assim sendo, para que haja uma prestação jurisdicional, está deve ser acima de tudo justa e devida, caso contrário haverá um comprometimento pela impossibilidade de entrega da justa prestação jurisdicional, pela ausência de um de seus elementos básicos (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

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