Crimes Previdenciários
Configura crime de apropriação indébita previdenciária a conduta de não recolher à previdência social contribuições descontadas de segurados empregados (art. 168-A, § 1º, I do CP). O dolo exigido no crime de apropriação indébita previdenciária diz respeito, exclusivamente, à conduta que prejudica a rigidez do sistema de previdência social e o segurado.
Configura crime de sonegação de contribuição previdenciária a conduta de suprimir ou reduzir contribuição mediante omissão de informações em GFIP (art. 337-A, I do CP). O tipo do art. 337-A do Código Penal não exige qualquer espécie de dolo especial, que transcenda a concretização da sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente.
Contudo, se manifesta ausência do dolo quem qualquer circunstância impõe-se absolvição do acusado.
Além do mais, em que pese às opiniões em contrário os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, a exemplo dos delitos previstos no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990, também são materiais e, por tal razão, os ilícitos em questão não se configuram enquanto não lançado definitivamente o crédito previdenciário.
Para configurar a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa é necessário que as graves dificuldades financeiras alegadas estejam sobejamente comprovadas documentalmente a ponto de terem afetado não só a empresa, mas também o patrimônio pessoal do denunciado.
Assuntos Relacionados
Art 168-A, Código Penal: deixar a empresa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal ou convencional. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas. I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.