Após passar uma noite no Centro de Detenção Provisoria de Pinheiro, na Zona Oeste, o vice-presidente do Facebook teve sua prisão revogada por ordem do Desembargador  Ruy Pinheiro da Silva, do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que concedeu um habeas corpus.

Lembrando Diego Dzodan, foi preso no início da manhã de terça-feira, 1 de março, em São Paulo -SP, pelo descumprimento de uma determinação judicial que exigia da empresa a quebra do sigilo de mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, comprado há dois anos pela companhia.  A informação é do jornal Bom Dia São Paulo, da TV Globo. O habeas corpus foi pedido pelos advogados da rede social na noite de terça-feira e  distribuído para o plantão judiciário.

A ordem de prisão havia sido cumprida por policiais da Delegacia de Repressão a Entorpecentes/SP da Polícia Federal quando o executivo saía de casa, no bairro de Itaim Bibi, na terça-feira, 1 de março. O pedido de prisão foi expedido pelo juiz Marcel Maia Montalvão, da Vara Criminal de Lagarto, em Sergipe, motivado pelo descumprimento de uma ordem judicial.

De acordo com a PF, a prisão preventiva do executivo argentino aconteceu por conta de “reiterado descumprimento de ordens judiciais em investigações que tramitam em segredo de justiça e que envolvem o crime organizado e o tráfico de drogas”. A investigação em questão tramita em segredo de justiça no Juízo Criminal da Comarca de Lagarto, em Sergipe.

Em comunicado, o WhatsApp informou que discorda dessa “medida extrema”. Segundo o app, é impossível fornecer as informações exigidas pela Justiça.

No despacho que concedeu a liminar, o Desembargador destacou em sua razões que a cognição sobre o pedido liminar no HC, conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, é superficial, em razão da limitação de informações que o magistrado dispõe no momento do exame. “Mesmo neste exame inicial, vejo que o paciente está a sofrer evidente coação ilegal, eis que me parece açodada a decretação da medida extrema de prisão na hipótese versada. Não há como desconsiderar o teor da decisão proferida pelo eminente Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, nos autos do Mandado de Segurança nº 201600103912, no qual, em sede de liminar, o preclaro relator reconheceu que a D. Autoridade Coatora não observou o procedimento legal atinente à execução da multa, determinando, em adição, que não fosse realizado novo bloqueio”, constatou o magistrado.

O Des. Ruy Pinheiro afirmou ainda que se admitisse o desrespeito à ordem judicial, não há que se cogitar a decretação de prisão preventiva por suposto descumprimento, na medida em que o paciente nem é parte no processo judicial, nem investigado em inquérito policial. “Ainda que o tipo penal em tese atribuído ao paciente (art 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/2013) não exija a participação na formação da organização criminosa e nos delitos por ela praticados, não escapa aos olhos ser imprescindível a existência do dolo, embora direto e não específico, para a configuração do crime citado. Contudo, quer me parecer, apesar de feita uma análise perfunctória doa autos, inexistem provas concretas de que o paciente tenha agido com a predisposição de embaraçar ou impedir as investigações para favorecer a organização ora investigada”, concluiu o desembargador, determinando a expedição do alvará de soltura.

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