O Conselho Federal da OAB recentemente obteve êxito para anular um obstáculo que vinha sendo imposto aos Advogados Criminalista pela Orientação Normativa 36/2010 da Corregedoria da Polícia Federal que via de regra restringia o profissional de ter acesso e/ou obter cópias de inquéritos criminais em andamento.

Tal negativa era amparada nos artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36/2010 da Corregedoria da Polícia Federal que dizia “os investigados e seus advogados somente terão acesso aos autos e documentos já incorporados aos autos, relativos a si, ou no segundo caso, a seus clientes” (artigo 5º) e que “não será concedido aos investigados, ou a seus advogados, acesso a diligências em curso nem a informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não” (artigo 6º).

A decisão já não era sem tempo, haja vista, que na prática os advogados acabavam apenas tomando conhecimento parcial dos documentos, pois na maioria das vezes de forma proposital a polícia federal mantinha documentos relevantes apartados dos inquéritos sobre o argumento de diligências ainda em curso restringindo plenamente o exercício profissional dos advogados no interesse dos seus constituintes, violando plenamente o Art. 7, da Lei 8.906/1994, inclusive com as recentes alterações da Lei 13.245/2016.

Realmente outra decisão não caberia na espécie na medida em que a mais alta corte do País adotou por parâmetro a Súmula Vinculante 14, que consagra a prerrogativa do defensor de acessar, no âmbito da investigação criminal, os elementos de prova em desfavor de seu representado:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Isso quer dizer que toda investigação que aponte a responsabilidade penal do requerente e que não derive de diligência em curso deve ser assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, em pior das hipóteses, precedido de autorização judicial quando a investigação em curso estiver sendo conduzida pelo magistrado.

Por lado é sabido que muitas diligências essenciais da investigação criminal não dependem de autorização judicial e não é incomum que o julgador tome conhecimento de acompanhamento de suspeitos, inquirições, buscas pessoais, apreensões de objetos abandonados, exames periciais, etc., somente após o encerramento das diligências.

É essencial, no entanto, que, de igual forma uma vez requerido o acesso pelo acusado, o julgador requisite informações acerca das diligências em curso e caso haja diligências pendentes, as informações podem ser prestadas em apartado, para preservar o sigilo.

Só de posse das informações acerca dos atos de investigação em andamento, o magistrado poderá afirmar a necessidade de preservar o sigilo restringindo o acesso.

Também é importante destacar que não é qualquer diligência em andamento que prejudica o direito de acesso aos atos que deram curso ás diligências em andamento.

É urgente tutelar o interesse do investigado/acusado. O acesso aos elementos de prova é essencial à elaboração e à condução da defesa.

Registro, por fim, que, em situação semelhante, em procedimento originário do STF, foi deferido o acesso à defesa do investigado – Pet 5700, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática proferida em 22.9.2015.

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