A medida mais prudente que o advogado deve tomar para evitar questionamentos dessa natureza por parte das autoridades encarregadas da persecução penal é a elaboração de contrato escrito de honorários profissionais, no qual esteja incluído, como maior precisão possível, o objeto da prestação de serviços.
A orientação está em conformidade com o que dispõe o art. 48 do Código de Ética, que recomenda constar do instrumento contratual o objeto da prestação de serviço, com esclarecimento da extensão do patrocínio, especificamente dos atos processuais coberto ou excluídos pela contratação.
Ocorre que, em hipóteses particulares, o detalhamento do serviço a ser prestado pode implicar revelação da estratégia defensiva, justamente objeto que recai sobre o sigilo profissional.
Não é difícil imaginar que, ao cumprir o dever de detalhar o objeto da contratação, possa o advogado criminal se ver diante da necessidade de especificar a adoção de medidas estratégicas sob o ponto de vista da defesa criminal, como a impetração de habes corpus nesta ou naquela instância, acompanhamento e atualização em acordo de colaboração premiada, pleito de medidas protetivas para testemunhas, etc.
Se instado a apresentar tal documento em sua própria defesa em investigação acerca da licitude dos honorários recebidos, estará acobertado por clara hipótese de justa causa para a quebra do sigilo profissional, prevista no art. 37 do Código de Ética, todavia poderá prejudicar irremediavelmente o representado, o que, se não poderá ser tido por ilegal, não parece ser medida que atenda á Administração da Justiça.
Foi ponderação desta natureza que esteva na base da decisão monocrática do presidente do Supremo Tribunal Federal nos autos na Medida Cautelar no HC n.º 129.569 (DJe de 6/8/2015), na qual sua excelência assegurou a confidencialidade da relação entre cliente e advogado, extensiva aos termos da contratação, em caso de convocação por CPI para que prestasse informações justamente sobre os termos do contrato.
Estas ponderações demonstram a seriedade dos interesses em jogo esta matéria, a qual, em muitas situações, evidencia desproporção entre o que se ganha com a tutela penal nessas situações e o quase perde em termos de garantia da defesa efetiva, para além da altamente plausível ofensa ao núcleo essencial desse direito. Em nosso sentir, a matéria deveria ser regulada diretamente por lei, contemplando um balanço equilibrado dos direitos e interesses em jogo, os quais, a rigor, afetam toda a Administração da Justiça Criminal.
Assim, o sigilo e a inviolabilidade são elementos estruturantes do exercício da advocacia, derivados da necessária relação de confiança entre cliente e advogado, que é pressuposto sem o qual o advogado não poderá desempenhar as funções que lhe são atribuídas constitucionalmente e legalmente no âmbito da Administração da Justiça.