A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu, por unanimidade, habeas corpus para revogar a prisão preventiva de uma acusada de contrabando e descaminho de remédios.

Acusada de ter trazido do Paraguai 30 cartelas de Sibutramina, substância restrita para o tratamento de obesidade, e 14 comprimidos de Cytotec, medicamento abortivo proibido no país, ela havia sido presa em flagrante pela polícia rodoviária de Campo Grande e a prisão foi transformada em preventiva pelo juiz da 5ª Vara Federal do município. O suporte jurídico da acusação foi o artigo 273, § 1º- B, incisos I, V e VI do Código Penal: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

De acordo com Ministério Público Federal, ela afirmou que costuma viajar até Ponta Porã (MS) para adquirir mercadorias do Paraguai para revender em Tangará da Serra (MT). Ela informou estar desempregada e que não costuma trazer medicamentos do Paraguai, sendo esta a segunda vez que traz sibutramina e a primeira vez que traz Cytotec, esclarecendo ainda que havia trazido Sibutramina para uso pessoal na outra oportunidade, mas que “não se deu bem com o medicamento”.

O pedido de Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União, que apresentou certidões negativas de distribuição de feitos criminais emitidas pela Justiça Estadual e Federal do Estado de Mato Grosso, de onde reside a acusada, “não havendo notícia de que possua antecedentes desfavoráveis”.

O desembargador federal Cotrim Guimarães afirmou que a conclusão de que a prisão preventiva se faz necessária para inibir a reiteração criminosa decorre da suposição de que a paciente faz do contrabando e descaminho o seu meio de vida, o que não se corrobora por seus registros em folhas de antecedentes ou em certidões de distribuição de ações penais. Além disso, há dúvidas em relação à própria classificação penal da conduta delituosa cometida, “o que será dirimido, por certo, na esfera jurisdicional competente”.

Ele ponderou ainda que “é razoável a dedução de que o fato que ensejou a sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, constituiu-se em evento isolado na sua vida, e que não indica a propensão da acusada para a prática de delitos de maior gravidade”.

O desembargador ressaltou ainda que a quantidade de medicamento apreendida é relativamente pequena, “não obstante a paciente tenha admitido o propósito de ‘fazer um dinheiro rápido’ com a sua revenda a duas pessoas que os haviam encomendado, tendo ainda aduzido que desconhecia a função abortiva do medicamento Cytotec”.

Assim, ele concluiu estarem presentes fatores autorizativos da revogação da prisão preventiva, pois a paciente poderá ser localizada em seu domicílio para responder em liberdade ao processo, não apresentando o delito praticado riscos sociais que justifiquem seu encarceramento.

No entanto, ela deverá comparecer periodicamente em juízo e está proibida de realizar viagens para aquisição de mercadorias com o objetivo de comércio.

Habeas Corpus Nº 0014518-82.2014.4.03.0000/MS

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