Prejuízo à defesa por ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para anular, desde a audiência de instrução, a ação penal em que um homem foi condenado a 17 anos e nove meses de reclusão, por tentativa de roubo com lesão corporal grave.

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma considerou que a defesa foi prejudicada pelo não comparecimento do acusado à audiência de instrução e julgamento, pois houve algumas inconsistências na descrição do autor do crime, por parte da vítima e das testemunhas.

A defesa apontava nulidade absoluta das audiências feitas sem a participação do réu, porque isso impediu o reconhecimento pessoal do acusado. Para Schietti, o acusado tem o direito de exercer sua autodefesa, intervindo direta e pessoalmente nos atos processuais, e é dever do estado facilitar esse exercício, principalmente quando o acusado está preso.

Da mesma forma, disse o relator, também constituiria exercício do direito à ampla defesa a deliberada e voluntária atitude do acusado de não se fazer presente aos atos do processo criminal.

No caso, Schietti observou que a presença do acusado foi solicitada e era essencial, pois só assim seria possível fazer uma prova fundamental para a busca da verdade, que era o seu reconhecimento pessoal pela vítima e pelas testemunhas —uma delas ocular.

Segundo o processo criminal, a condenação do réu foi toda lastreada na palavra da vítima e de duas testemunhas de acusação, associada ao silêncio do réu na delegacia, que induziu consideração negativa do juiz sentenciante. “A consideração do silêncio do réu como dado idôneo a fundamentar a condenação, ou a tendenciar a apreciação das provas em desfavor do acusado, refoge à garantia constitucional, imanente ao devido processo legal”, concluiu o relator.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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