Os crimes contra o consumidor e as relações de consumo estão previstos nas Leis nº 8.078/1990 e 8.137/90. A legislação é parte de uma extensa evolução legal quando falamos no reconhecimento do consumidor enquanto um agente dotado de direitos.
A lei em questão elenca condutas entendidas como crimes contra as relações de consumo, tipificando um extenso rol de práticas ilegais. Neste artigo, nos dedicamos a descrever quais são as principais delas, segundo a legislação. Continue a leitura e saiba mais.
Publicidade enganosa
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Valendo a conduta para quem patrocinar a oferta.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade.
Cobrança indevida e omissão de informações
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata.
Outros exemplos de crimes contra as relações de consumo
A Lei nº 8.137/90 também define crimes contra as relações de consumo em seu artigo 7º, quais sejam:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês;
II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV – fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.E agora que você já sabe quais são os crimes contra as relações de consumo, convidamos você a conferir mais um conteúdo de nosso blog. Desta vez, falamos sobre 5 informações sobre medida protetiva que você deveria conhecer.