1. A introdução de produtos com pequena ilusão de tributos não justifica a resposta penal, submetendo-se a sanções de natureza administrativo-tributária.

2. A 4ª Seção do TRF da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n° 5005227-48.2012.404.7005/PR, 04/09/2014, firmou entendimento no sentido de afastar a relevância da habitualidade para fins de aplicação do princípio da insignificância.

3. Reconhecida a insignificância do descaminho se a ilusão de tributos é mínima, não justificando a resposta penal.

4. Apelação criminal desprovida, mantendo-se a absolvição sumária do réu pela prática do delito de descaminho, forte no disposto no artigo 397, III, do CPP.(…) O somatório de condutas atípicas pretéritas não tem o condão de transformar o agir atual em crime. Trazendo como exemplo, dois grandes agentes que , em conjunto, exaurem a conduta tipificada no art. 334, não podem ser tratadas pelo Direito Penal de forma diversa, como seria o caso se um dos denunciados já tivesse atuado anteriormente na delinquência , circunstância este de caráter eminentemente pessoal. Assim, a reiteração da conduta e irrelevante para o tipo penal.(…) Vale dizer, na essência na Súmula n° 444 do Superior Tribunal de Justiça, veda-se a consideração de procedimentos penais em andamento para agravar a situação do réu, reafirmando a teoria do direito penal de fato, imperativa no sistema criminal brasileiro. Nessa exata linha de conta, não se cogita do somatório dos valores apurados resultantes de diferentes apreensões e/ou procedimentos de fiscalização tributária, devendo ser aferido o princípio da bagatela tendo por referência exclusivamente o montante relativo a cada conduta isoladamente, sob pena de que a definição de tipicidade dê vazão ao direito penal do autor. Desse modo, filio-me à posição atual da 4ª Seção deste Tribunal no sentido de que a existência de registros administrativos de apreensões anteriores não autoriza que se deixe de aplicar o princípio da insignificância aos crimes previstos no art. 334, portanto sua aferição deve ocorrer tendo em foco cada conduta isoladamente.

(TRF – 4.ª R. – 8.ª T. – AP 5001043-20.2015.4.04.7110 – rel. João Pedro Gebran  Neto – j. 08.06.2016. – PUBLIC. 13.06.2016) Consulte Blanco  contrabando de produtos