1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (…)o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5°, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor”.

2. “O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido”, assim, “compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu” (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010).

3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demostração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

4. No caso em exame, evidenciada a intimação da sessão de julgamento da apelação defensiva, em nome do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelo paciente que teve o seu recurso julgado sem defesa técnica.

6. Não atingida a finalidade do ato existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e,em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação da data de julgamento do apelo defensivo de patrono regularmente constituído pelo paciente. (Súmula 708/STF).

7. Hipótese em que ao paciente foi concedido o direito de apelar em liberdade, devendo assim permanecer até o esgotamento das vias ordinárias.

8. Ordem concedida para, confirmando a liminar, anular o julgamento da Apelação n. 0006120-24.2001.8.26.0358 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a prévia e regular intimação do defensor constituído.

(STJ – 5.ª T. – HC 382.357 – rel. Ribeiro Dantas – j. 06.06.2017 – public. 14.06.2017 – Cadastro IBCCRIM 5701)