Por falta de fatos novos, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná negou pedido de prisão preventiva contra um homem acusado de estuprar uma professora em 2005.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal em abril de 2014. A ação, no entanto, foi suspensa em outubro daquele ano porque o réu não foi localizado. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado for citado por edital, não comparecer e não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

Em 2015, o acusado constituiu um defensor com poder exclusivo para extrair cópia da ação penal. Diante disso, o juiz solicitou que o advogado apresentasse o endereço atualizado do denunciado, o que não ocorreu. O Ministério Público então pediu que fosse decretada a prisão preventiva do acusado, alegando que este fato novo justificaria a medida.

Em primeira instância o pedido foi negado. De acordo com o juiz, o crime pelo qual o réu é acusado aconteceu em 2005, não se mostrando razoável a imposição da medida mais severa neste momento. O juiz considerou ainda que desde então não houve notícias de reiteração delituosa por parte do denunciado.

“Dito isto, embora reprovável a conduta, em tese, praticada por J.F.Z., não houve qualquer alteração fática em sua situação nem mesmo motivos supervenientes que demonstrassem a necessidade da segregação cautelar”, concluiu o juiz.

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TJ-PR, que também negou o pedido. Em seu voto, o relator, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, afirmou que há indícios suficientes de autoria e para a prisão preventiva. Porém, complementou, é preciso também analisar o periculum libertatis — fundamento da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Esse quesito, segundo o relator, não está presente no caso.

“No caso em testilha, não se justifica o deferimento do decreto prisional, pois, após a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 30 de outubro de 2014, em virtude da ausência de localização do réu, inexistiu qualquer fato novo que justificasse a constrição cautelar, valendo destacar que o fato de o réu ter constituído defensor, única e exclusivamente para requerer a extração de fotocópia dos autos, não autoriza à imediata conclusão de que se furta à aplicação da lei penal”, justificou.

O desembargador explicou ainda que a omissão do advogado em fornecer o endereço de seu cliente também não autoriza a decretação da prisão preventiva. Isso porque foi outorgado ao advogado poderes apenas para uma determinada finalidade, e não para o patrocínio da causa.

Blanco Advocacia – Advogado de Direito Penal

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