Uma das infrações penais que mais cresceram no ano de 2014 foram os crimes praticados por funcionários no desempenho de suas funções laborativas em âmbito empresarial e comercial.
Diante de tais fatos, são várias as dúvidas a respeitos dos crimes praticado por funcionários que de alguma forma praticam o desvio de bens da empresa, isso porque; nem sempre, o crime praticado demonstra clareza irrefutável para os empresas vítimas das fraudes.
Os crimes mais comuns praticados por funcionários são os Crimes de Estelionato (artigo 171 do CP) e Crimes de Furto mediante fraude (artigo 155, § 4º, inciso II), vejamos a diferença.
O crime de furto mediante fraude difere do estelionato porque neste, a fraude é utilizada para que a vítima, enganada, entregue ao agente o bem espontaneamente, colaborando, sem consciência, para que ele tenha a vantagem ilícita; no furto o comportamento ardiloso é utilizado para facilitar a subtração, mas sem que a vítima perceba que está sendo desapossada.
Para o advogado Criminalista Enderson Blanco, a vítima de crime de estelionato não percebe a fraude de imediato, a seus olhos não tem crime ele é imperceptível e normalmente se prolonga no tempo, já o crime de furto mediante fraude a vítima retoma a consciência logo após a prática do crime e percebe que foi despojada de seus bens por engano.
Na doutrina de Guilherme Nucci temos que a fraude no crime de furto é uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando, também, uma forma de ludibridiar a confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas. Assim, o agente que criar uma situação especial, voltada a gerar na vítima um engano, tendo por objetivo praticar uma subtração de coisa alheia móvel, incide na figura qualificada. (Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial, 6ªedição, 2009, Editora Revista dos Tribunais, p. 710).
Já para o delito de estelionato Guilherme Nucci leciona: Obter vantagem (benefício, ganho ou lucro) indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. (Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial, 6ª edição, 2009, Editora Revista dos Tribunais, p. 755).
Entretanto, para completa distinção entre tais infrações penais, se faz necessário um segundo momento, tendo em vista que somente será crime de estelionato quando o lesado entrega o bem para o agente motivado por erro e com a consciência de que tal bem está, a partir daquele instante, saindo da esfera de seu patrimônio.
Neste sentido, à lição de Damásio de Jesus:
No furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido, que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando na disponibilidade do sujeito ativo. No estelionato, ao contrário, a fraude visa apermitir que a vítima incida em erro. Por isso, voluntariamente se despoja de seus bens, tendo consciência de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor.(Damásio de Jesus. trafico de drogas Anotado, 19 ª Edição, Editora Saraiva, p. 571⁄572)
É necessário saber a diferença, pois a aplicação incorreta do dispositivo sobre os fatos no caso concreto pode levar o infrator a uma pena menor do que deveria ou até mesmo a sua absolvição sumária, por atipicidade de conduta, trazendo uma frustração maior á vítima e impunidade do infrator.