A decisão que confirma o recebimento da denúncia, proferida após apresentação de defesa preliminar criminal, não pode ser genérica, devendo conter um mínimo de fundamentação. Seguindo esse entendimento, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão que confirmou recebimento da denúncia contra membros da Igreja Maranata para que o juiz aprecie as argumentações da defesa.

A decisão se deu por maioria, vencendo o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura. De acordo com ela, a inauguração do proceso penal deve ser motivado para que o réu possa compreender o raciocínio do juiz ao identificar justa causa para o prosseguimento da ação penal.

No caso, o Ministério Público apresentou denúncia contra os membros da Igreja Maranata. A denúncia foi aceita pela Justiça do Espírito Santo, que citou os réus para apresentação de defesas, conforme previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal.

Apresentadas as defesas dos acusados, o juiz deu prosseguimento a instrução penal determinando audiências. De acordo com o juízo de primeiro grau, as preliminares apresentadas não foram suficientes para afastar a denúncia, pois as afirmações necessitam de apuração em uma instrução criminal.

Além disso, o juiz registrou que “não foi apresentada nenhuma prova suficiente que pudesse de plano elidir a denúncia, razão pela qual não é possível se falar em absolvição sumária, vez que a denúncia preenche os requisitos legais”.

Habeas Corpus
Inconformados com a decisão, os advogados ingressaram com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Espírito Santo alegando que a decisão deveria ser anulada por falta de fundamentação. De acordo com eles, o juiz não abordou quaisquer dos elementos que poderiam conduzir à absolvição sumária ou à revisão do recebimento da denúncia.

O TJ-ES indeferiu o pedido de liminar. Ao afastar o pedido de nulidade, o TJ-ES alegou que a jurisprudência dos tribunais superiores entende que “o recebimento da denúncia, embora possua necessidade de exposição mínima dos indícios necessários para a deflagração da ação penal, não possui o dever de proceder o enfrentamento da matéria de fundo, ou ainda, adentrar-se em questões que exijam debate exauriente”.  De acordo com o TJ-ES, a defesa apresentou questões que não acarretam a absolvição sumária dos réus.

O advogados recorreram dessa vez ao Superior Tribunal de Justiça, que anulou a decisão. Ao proferir o voto vencedor, a ministra Maria Thereza afirmou que a decisão “é totalmente genérica, sem fazer referência a qualquer nuance do caso concreto”, e que por isso deve ser anulada.

O ministro Sebastião Reis seguiu o entendimento da ministra. Ele registrou em seu voto que foram levantadas pela defesa questões suficientes para o não prosseguimento da ação e que foram ignoradas. De acordo com Reis, a decisão que deu prosseguimento a instrução penal é abstrata, “podendo servir para qualquer processo.”

O relator do processo, ministro Néfi Cordeiro, foi voto vencido. De acordo com ele, embora não concorde, a jurisprudência tem admitido que para a continuação da ação penal menor é a exigência de fundamentação decisória, podendo ser sucinta e genérica. “Assim, não verifico ilegalidade a macular o acórdão atacado, que afastou a alegação de ausência de fundamentação na decisão de 1ª grau”, afirmou.

Precedentes
Responsável pelo caso, a advogada Conceição Aparecida Giori afirmou que a decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal. De acordo com ela, o ministro Gilmar Mendes, ao julgar o HC 112.709, deferiu um pedido de liminar para que o juízo procedesse a análise das preliminares suscitadas na resposta à acusação nos termos dos artigos 396-A e 397 do CPP. “O mérito do referido habeas não chegou a ser julgado porque o magistrado, após o deferimento da liminar, analisou a defesa e absolveu sumariamente o réu”, conta.

A advogada criticou ainda as decisões genéricas que são dadas por alguns juízes. “Esse tipo de atitude faz com que os recursos se proliferem. Temos muito recursos porque o Judiciário, em determinados momentos, insiste em não obedecer o que existe como regra. Regra é para ser seguida, e não mera formalidade”, disse.

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