1. O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do cargo.

2. Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guada e zelo.

3. Embora a narrativa da denúncia não possa ser subsumida ao tipo penal do peculato, descreve aquela peça acontecimentos que, em tese, podem ser enquadrados em outras molduras abstratamente definidas pela lei penal.

4. Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo de o órgão acusatório apresentar nova denúncia por outro tipo penal.

(STJ – 6.ª T. – HC 402.949/SP – rel. Maria Thereza de Assis Moura – j. 13.03.2018 – public. 26.03.2018- Cadastro IBCCRIM 5869)