CRIME DE INCÊNDIO É DIFERENTE DE ATEAR FOGO

  É comum autoridade policial enquadrar o sujeito no crime do artigo 250 do Código Penal quando este é flagrado ateando fogo em ruas, objetos ou coisas. E não é menos comum o sujeito ser denunciado pelo respectivo crime e até mesmo condenado equivocadamente já que sua ação não ultrapassa o mero crime de Dano…

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