Atualmente o caput do artigo 180 do Código Penal contempla não só há possibilidade de suspensão condicional do processo, como também, o arbitramento de fiança criminal pela própria autoridade policial se ausente às hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 324 do Código de Processo Penal.
Quanto à modalidade qualificada do parágrafo primeiro…
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